Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.573-7, de 2 de Maio de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.573-7, de 2 de Maio de 1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Os arts. 9º, 10, 13, 15, 17,
18, 19, 24, 31, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 58, 61, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92,
98, 117, 118, 120, 129, 133, 143, 149, 164, 167, 169, 203 e 243 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, de livre exoneração. ...................................................................................................."
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos."
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. .....................................................................................................
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. ....................................................................................................."
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contados da data da posse. ....................................................................................................."
...................................................................................................."
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração."
....................................................................................................
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga."
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade."
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor, deslocado no interesse da administração, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial."
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI -compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos;
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento."
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período, hipótese em que se aplica o disposto no § 1º do art. 62."
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na a hipóteses de compensação de horários, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; .....................................................................................................
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."
§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.
§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha."
§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa."
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional."
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; ...................................................................................................."
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77."
V - para capacitação;
..................................................................................................."
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até sessenta dias."
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional do mesmo Poder, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo."
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."
Da Licença para capacitação
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis."
....................................................................................................
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação."
I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
.................................................................................................."
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário, especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário."
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."
I - instauração, com a publicação ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamete indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório ;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 163 e 164.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência; ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos atos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que conveter-se-á automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei."
§ 1º Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149."
..................................................................................................."
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se fragrantemente contrária à prova dos autos."
...................................................................................................."
§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial."
§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração, conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.
§ 8º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior ficam automaticamente extintos."
Art. 2º Ficam extintas as
gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de
22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de
1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da
Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere
o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Medida
Provisória e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais.
§ 2º A
vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de
aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o
servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não
discriminada expressamente nas normas vigentes à época de. sua concessão.
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.460, de
17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) | incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; |
b) | configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; |
c) | caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. |
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxilio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de que qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus ou servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º."
Art. 4º As disposições constantes
do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam
à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público,
às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Art. 5º Aos servidores ocupantes de
cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes
do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica,
fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos
trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.
Art. 6º O servidor em licença para o
desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua
licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.
Art. 7º Os períodos de
licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro
de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de
aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor,
observada à legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado
o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da
licença capacitação.
Art. 8º Os
contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas
formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo,
vedada a prorrogação.
Art. 9º Os
Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão
a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, que recebam
proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado
de Administração de Pessoal - SIAPE.
§ 1º
A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a
continuidade do recebimento do provento ou pensão.
§ 2º Os aposentados e os pensionistas que
não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais, até a data
fixada para o seu término, terão o pagamento de seus benefícios suspensos a
partir do mês subseqüente.
§ 3º
Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos
casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do
benefício, devidamente comprovados.
Art.
10. A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou
aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento
por intermédio de conta corrente conjunta.
Parágrafo único. As procurações
poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante
ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver
vinculado o benefício.
Art. 11. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9º e 10 desta Medida
Provisória.
Art. 12. O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº
8.112, de 1990.
Art. 13. Os arts. 2º
e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
§ 6º Os Juizes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público. .....................................................................................................
§ 9º Os Juizes Civis, referidos na letra c do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."
Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."
Art. 14. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.522-6, de 3 de abril de 1997.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
16. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o
parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º
da Lei nº 5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8º, o
art. 23, os incisos IV e V do art. 33, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o
parágrafo único do art. 101, os arts. 192 e 251 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 4º
da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994, e a Medida Provisória nº 1.522-6, de 3
de abril de 1997.
Brasília, 2 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1997, Página 8857 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/5/1997, Página 4623 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 26/6/1997, Página 5558 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2778 Vol. 5 (Publicação Original)