Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.573-11, de 29 de Agosto de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.573-11, de 29 de Agosto de 1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os arts. 9º
, 10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58,
61, 62, 67, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98, 102, 103, 117, 118, 119,
120, 128, 129, 133, 140, 143, 149, 164, 167, 169, 186, 203, 230 e 243 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos."
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f , IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. .......................................................................................
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. ........................................................................................"
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será exonerado do cargo ou dispensado da função o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação."
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput ."
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento."
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga."
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3 o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade."
.........................................................................................."
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, deslocado no interesse da administração, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial."
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex-officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento."
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período, hipótese em que se aplica o disposto no § 1º do art. 62."
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata;
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."
§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.
§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha."
§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa."
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional."
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
§ 1º A retribuição de que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se, conforme disposto em lei, à remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo e integra o provento de aposentadoria.
§ 2º A incorporação é devida na proporção de um décimo da retribuição ou parcela da mesma, por ano completo de exercício consecutivo ou não, nas funções e cargos de confiança, até o limite de dez décimos, sendo exigidos cinco anos de exercício para a concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo interstício.
§ 3º Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função ou cargo exercido por maior tempo.
§ 4º Ocorrendo o exercício de função ou cargo de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação da fração de dez décimos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Será admitida a conversão dos décimos já incorporados, por parcelas equivalentes, quando ocorrer transformação do cargo ou função que tenha originado a incorporação.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio."
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77."
V - para capacitação;
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até sessenta dias."
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo."
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação."
I - para entidades com 500 a 5.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal."
§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento."
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário."
IV - participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - ................................................................................... ............................................................................................
b) | para tratamento da própria saúde, até o limite de
vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público
prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
............................................................................ |
e) | para capacitação, conforme dispuser o regulamento; ............................................................................. |
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere."
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do inciso VIII do art. 102.
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar."
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei."
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) | na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; |
b) | no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; |
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento."
§ 1º Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149."
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos."
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24."
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230.
§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial."
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão."
§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.
§ 8º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior ficam automaticamente extintos."
Art. 2º. Ficam
extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei
nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26
de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e
o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§
1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o
caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Medida
Provisória e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais.
§ 2º A vantagem a que se
refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e
pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a
ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada
expressamente nas normas vigentes à época de sua concessão.
Art. 3º. O art. 22
da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) | incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; |
b) | configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; |
c) | caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura . |
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º ."
Art. 4º. As
disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações
instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia
mista.
Art. 5º. Aos
servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico,
procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública
Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de
economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do
período aquisitivo de 1997.
Art. 6º. O servidor
em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá
assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo
mandato.
Art. 7º. Os períodos
de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de
outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de
aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor,
observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo
do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Art. 8º. Os
contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas
formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo,
vedada a prorrogação.
Art. 9º. Os
Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão
a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, que recebam
proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado
de Administração de Pessoal - SIAPE.
§ 1º A atualização cadastral
dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do
recebimento do provento ou pensão.
§ 2º Os aposentados e os
pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados
cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus
benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 3º Admitir-se-á a
realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia
grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício,
devidamente comprovados.
Art. 10. A
aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus
representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por
intermédio de conta corrente conjunta.
Parágrafo único. As procurações poderão ser revalidadas
por igual período, não superior a seis meses, mediante ato do dirigente de
recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício.
Art. 11. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9º e 10 desta Medida Provisória.
Art. 12. O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº
8.112, de 1990.
Art. 13. Os arts. 2º
e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
§ 6º Os Juizes Militares, referidos na letra b do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.
§ 9º Os Juizes Civis, referidos na letra c do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."
Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."
Art. 14. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.573-10, de 31
de julho de 1997.
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam
revogados o art. 1ºda Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo único
do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do art. 3º
da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º da Lei nº 5.845,
de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8º , o art. 23, os incisos
IV e V do art. 33, o parágrafo único do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 78, o §
2º do art. 81, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o parágrafo único do art.
101, os arts. 192, 193 e 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art.
5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 4º da Lei nº 8.889, de 21
de junho de 1994.
Brasília, 29 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos
Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1997, Página 18997 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)