Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.571, de 1º de Abril de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.571, de 1º de Abril de 1997
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelas entidades e hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, ou com este contratados ou conveniados, introduz alterações na Lei n. 8212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas
para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições
sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias até a competência
março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo
de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
§ 1º Observado o emprego
mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput
deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não
seja inferior a 96 nem exceda a 240 meses.
§ 2º As unidades federativas mencionadas
poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a
competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas
instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos
percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos
percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput .
Art. 2º. As unidades
federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir, facultando-se a
sub-rogação no respectivo crédito, exclusivamente para fins de parcelamento ou
reparcelamento na forma e condições estabelecidas no art. 38 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, as dívidas para com o INSS de
suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios
de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Parágrafo único. O atraso superior
a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento
celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse a
autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira
transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º. Para os mil
municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das
transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de
Mercadoria e Serviços - ICMS, o percentual de que trata o caput do art. 1º será
reduzido em seis pontos, e para os mil municípios seguintes, em três pontos.
Parágrafo único. A aferição da
receita a que se refere este artigo terá como base as transferências observadas
no exercício de 1996 e a população de cada município informada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa
disponível em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º. Os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles
instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º desta Medida
Provisória, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de
dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art. 5º. O acordo
celebrado com base nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória conterá cláusula em
que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta
de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no
cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos
de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia
previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira
transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º. Até 31 de março
de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de
obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas
entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde -
SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e
indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses,
mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos
arts. 1.065 a 1.077, do Código Civil.
§ 1º
As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas
dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa
prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput .
§ 2º O acordo de parcelamento formalizado
nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos
decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo
hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso
notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao
cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a
regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
§ 3º Os prestadores de serviços de
assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios,
somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do
órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4º Insuficiente o pagamento mensal
efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em
cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de
recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o
dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado
diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5º Da aplicação do disposto neste artigo
não resultará prestação inferior a duzentos reais.
§ 6º Os hospitais ou entidades que já
tenham celebrado acordo de parcelamento com INSS, nos termos das Leis nºs 8.212,
de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995,
poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º Para os efeitos do parcelamento a que
se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias devidas a
título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos
contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:
a) | oitenta por cento, se o parcelamento for requerido até o terceiro mês; |
b) | quarenta por cento, se requerido até o sexto mês; |
c) | vinte por cento, se até o nono mês; |
d) | dez por cento, se até o 12º mês, inclusive. |
§ 8º As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.
§ 9º O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Medida Provisória, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.
§ 10. O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
Art. 7º. Os arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212, de 1991, ficam restabelecidos com a seguinte redação:
" Art.
34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas
pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com
atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos
de caráter irrelevável. " " Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
§ 1º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos. § 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar. § 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo. " |
Art. 8º. Os arts. 28 e 38 da Lei nº 8.212, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
28.
..............................................................................
............................................
...........................................................
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. .......................................................................................................................... " |
" Art.
38...................................................................................................................... § 7º Ao formular o pedido de parcelamento, o
devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira
prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado,
sob pena de indeferimento do pedido.
" |
Art. 9º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Brasília, 1º de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1997, Página 6294 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/5/1997, Página 4814 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2085 Vol. 4 (Publicação Original)