Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.567-8, de 9 de Outubro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.567-8, de 9 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
ORDENADA
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria
do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de
identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as
ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União,
podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos
territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos
em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.
Art. 2º. Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 3º. A regularização dos imóveis de que trata esta Medida Provisória, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.
SEÇÃO I
Da Celebração de
Convênios
Art.
4º. Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério
do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria,
poderão ser habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com
a SPU, para executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização
de áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do
parcelamento e da urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na
forma da legislação pertinente. § 1º Na elaboração e execução dos projetos de que trata o caput deste artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
§ 2º Como retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da:
a) | arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado; |
b) | venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por eles executados. |
§ 3º A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustada nos respectivos convênios ou contratos, observados os limites previstos em regulamento e as instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que considerarão a complexidade, o volume e o custo dos trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e urbanização e, ainda, o valor de mercado dos imóveis na região e, quando for o caso, a densidade da ocupação local.
§ 4º A participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam as alíneas "a" e "b" poderá ser realizada mediante repasse de recursos financeiros.
§ 5º Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, quando os serviços contratados envolverem, também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação acordada.
Art. 5º. A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela Secretaria do Patrimônio da União.
SEÇÃO II
Do Cadastramento das
Ocupações
Art.
6º. O cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação, nos
termos do regulamento, da existência de edificações de caráter permanente e do
efetivo aproveitamento do imóvel. § 1º Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes às demais áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, principalmente daquelas ocupadas com outras benfeitorias de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo.
§ 2º As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem como as remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, a critério da Administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas na forma do § 1º, observadas as condições previstas em regulamento.
§ 3º Poderão ser consideradas, a critério da Administração e nos termos do regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da comprovação de que trata o caput deste artigo, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e legislação superveniente.
§ 4º Fica vedada a inscrição de posse sem a comprovação da existência de edificações de caráter permanente e do efetivo aproveitamento de que trata este artigo.
Art. 7º. Os inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União, deverão recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis, as condições de cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, independentemente da existência de edificações de caráter permanente e de efetivo aproveitamento.
Parágrafo único. A vedação de que trata o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Medida Provisória, não se aplica aos casos previstos neste artigo.
Art. 8º. Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Medida Provisória.
Parágrafo único. As eventuais despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou recadastramento poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.
Art. 9º. Fica vedada a inscrição de ocupações que:
I - vierem a ocorrer após 15 de fevereiro de 1997;
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
SEÇÃO III
Da Fiscalização e
Conservação
Art.
11. Caberá à Secretaria do Patrimônio da União a incumbência de
fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o
uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União,
podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar
serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda,
requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força
pública estadual. § 1º Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na forma do regulamento, solicitar a cooperação de força militar federal.
§ 2º A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:
a) | as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946; |
b) | as atribuições dos demais órgãos federais com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da União. |
§ 3º As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1º e 4º.
§ 4º Constitui obrigação do Poder Público em todas as suas esferas, federal, estadual e municipal, observada a legislação especifica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.
SEÇÃO IV
Do
Aforamento
Art.
12. Observadas as condições previstas no § 1º do art. 22 e resguardadas
as situações previstas no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987,
os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico,
poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como
preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em
avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela Secretaria
do Patrimônio da União ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal,
com validade de seis meses a contar da data de sua publicação.
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida a avaliação expedita.
§ 2º Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Medida Provisória, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3º Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.
Art. 13. Na concessão do aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.
§ 2º O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do respectivo ocupante.
§ 3º A notificação de que trata o § 1º será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada ao ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.
§ 4º O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados.
§ 5º No aforamento com base no exercício da preferência de que trata este artigo, poderá ser dispensada, na forma do regulamento, a homologação da concessão pelo Secretário do Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 14. O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os arts. 13 e 17, § 3º, poderá ser pago:
I - à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;
II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de vinte por cento do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até 120 prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 26.
Art. 15. A SPU promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há até um ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Medida Provisória e o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
§ 1º O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente de quem as tenha realizado, será também objeto de alienação.
§ 2º Os ocupantes com até um ano de ocupação em 15 de fevereiro de 1997, que continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obrigações junto a Secretaria do Patrimônio da União na data da realização da licitação, poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço, abstraído o valor correspondente às benfeitorias por ele realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de 48 horas, contado da publicação do resultado do julgamento da concorrência.
§ 3º O edital de licitação, nesses casos, especificará, com base na proporção existente entre os valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser subtraído da proposta ou do lance vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante, caso este exerça a preferência de que trata o § 2º.
§ 4º Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do domínio útil do imóvel a terceiros será repassado ao ocupante, exclusivamente neste caso, o valor correspondente às benfeitorias por ele realizadas calculado com base no percentual apurado na forma do § 3º, ficando vedada a extensão deste benefício a outros casos, mesmo que semelhantes.
§ 5º O repasse de que trata o § 4º será realizado nas mesmas condições de pagamento pelo adquirente, do preço do domínio útil.
§ 6º Caso o domínio útil do imóvel não seja vendido no primeiro certame, serão promovidas, após a reintegração sumária da União na posse do imóvel, novas licitações, nas quais não será dada nenhuma preferência ao ocupante.
§ 7º Os ocupantes que não exercerem, conforme o caso, as preferências de que tratam os arts. 13 e 15, § 2º, e a opção de que trata o art. 17, nos termos e condições previstos nesta Medida Provisória e em seu regulamento, terão o prazo de sessenta dias para desocupar o imóvel, findo o qual ficarão sujeitos ao pagamento de indenização pela ocupação ilícita, correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano, até que a União seja reintegrada na posse do imóvel.
Art. 16. Constatado, no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram declaração falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da p referência de que tratam os arts. 13, 15, § 2º, e 17, § 3º, desta Medida Provisória, e o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os respectivos contratos de aforamento serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retomando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e perdendo os compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já efetuados.
SEÇÃO V
Dos Direitos dos Ocupantes Regularmente Inscritos
até 5 de Outubro de
1988
Art. 17. Os
ocupantes regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, que não exercerem a
preferência de que trata o art. 13, terão os seus direitos e obrigações
assegurados mediante a celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por
prazo indeterminado. § 1º A opção pela celebração do contrato de cessão de que trata este artigo deverá ser manifestada e formalizada, sob pena de decadência, observando-se os mesmos prazos previstos no art. 13, para exercício da preferência ao aforamento.
§ 2º Havendo interesse do serviço público, a União poderá, a qualquer tempo, revogar o contrato de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel, após o decurso do prazo de noventa dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso, não sendo reconhecidos ao cessionário quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.
§ 3º A qualquer tempo, durante a vigência do contrato de cessão, poderá o cessionário pleitear novamente a preferência à aquisição, exceto na hipótese de haver sido declarado o interesse do serviço público, na forma do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
SEÇÃO VI
Da
Cessão
Art. 18. A
critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições
especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946,
imóveis da União a: I - Estados, Municípios, entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.
§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime da concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tomar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
§ 6º Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel estiver jurisdicionado.
§ 7º A cessão de que trata o § 6º será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada a sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art. 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o art. 18 poderá:
I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso I;
III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este artigo;
V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:
a) | for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento; |
b) | houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou |
c) | for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e
associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia
brasileira que precisem ser incrementados.
Art. 20. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento. SEÇÃO VII Art.
21. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União
para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa,
esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na
forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do
Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.
|
a) | não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação; |
b) | cessarem as razões que justificaram a doação; ou |
c) | ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista. |
§ 3º Fica vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes, na forma do art. 25, e desde que o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 31.
Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 123 e 128 do Decreto-Lei nº
9.760, de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. .................................................................................................
|
Art. 32. Os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. ................................................................................
§ 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) | ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; |
b) | estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e |
c) | estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; |
§ 3º A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.
§ 4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46.
§ 5º A não-observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.
§ 6º Fica vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46, exceto quando:
a) | realizado pela própria União, em razão do interesse público; |
b) | solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada." |
" Art. 5º. Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46;
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambienta. à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União. "
" Art. 6º. A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará:
I - na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados, inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; e
II - na automática aplicação de multa mensal em valor exclusivamente a R$30,00 (trinta reais), atualizados anualmente em 1º de janeiro de cada ano, mediante portaria do Ministério da Fazenda, para cada metro quadrado das áreas aterradas, construídas ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos, que será cobrada em dobro após trinta dias da notificação, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas. "
Art. 33. A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam os arts. 14 e 26, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do domínio útil ou pleno, efetuado a cobrança e o recebimento do produto da venda.
§ 1º Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento particular, terão força de escritura pública.
§ 2º Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser administradas pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3º O seguro de que trata o inciso IV do art. 26 será realizado por intermédio de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.
Art. 34. A Caixa Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% ao ano, nas vendas a prazo de que trata o art. 33, como retribuição pelos serviços prestados à União, de que dispõe esta Medida Provisória.
Art. 35. Nas vendas de que trata esta Medida Provisória, quando realizadas mediante licitação, os adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento à vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.
Art. 36. Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, destinado ao incentivo à Regularização, Administração, Aforamento, alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Comporão o fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:
a) | multas; e |
b) | parcela do produto das alienações de que trata esta Medida Provisória, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano: |
1. vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;
2. quinze por cento, no ano 1999;
3. dez por cento, no ano 2000;
4. cinco por cento, nos anos 2001 e 2002.
Art. 37. No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante convênio com outros órgãos públicos, federais, estaduais e municipais e contrato com a iniciativa privada, ressalvadas as atividades típicas de Estado e resguardados os ditames do interesse público e as conveniências da segurança nacional.
Art. 38. As disposições previstas no art. 29 aplicam-se, no que couber, às entidades Administração Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.
Art. 39. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 37 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3 de ferreiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;
II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto nº 9.760, de 1946;
III - locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei nº 8.025, de 1990;
IV - cessões de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 18; e
V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.
Art. 40. Será observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva cobrança.
Art. 41. Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações, portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.
Parágrafo único. Quando o empreendimento necessariamente envolver área originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, observadas as demais oposições legais pertinentes.
Art. 42. Nos aterros realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem prévia autorização, a aplicação nas penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Medida Provisória, será suspensa a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até então ilicidentes, cessando a suspensão trinta dias após a ciência do eventual indeferimento.
Parágrafo único. O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos envolvidos.
Art. 43. As condições previstas nesta Medida Provisória aplicar-se-ão às ocupações existentes nas terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção Ambiental - APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tomarem passíveis de regularização, após o rezoneamento de que trata a Lei nº 9.262, de 12 de janeiro de 1996.
Parágrafo único. A alienação dos imóveis residenciais da União, localizados nas Vilas Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, em Xerém, no Município de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portuária Presidente Dutra, na Rua da América nº 31, no Bairro da Gamboa, no Município de Rio de Janeiro (RJ), observará, também, o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 44. As receitas líquida, provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Medida Provisória, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto na alínea "b" do § 2º e § 4º no art. 4º no art. 34 e na alínea "b" do parágrafo único do art. 36.
Art. 45. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.
Art. 46. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e legislação superveniente.
Art. 47. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.567-7, 9 de setembro de 1997.
Art. 48. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 49. Ficam revogados os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5º, 8º, 9º e 10 do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.561, de 13 de julho de 1977, a Lei nº 6.609, de 7 de dezembro de 108, o art. 90 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 4º do Decreto-Lei nº 398, de 21 de dezembro de 1987, e a Lei no 9.253, de 28 de dezembro de 1995.
Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1997, Página 22830 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6735 Vol. 10 (Publicação Original)