Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.562-3, de 14 de Março de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.562-3, de 14 de Março de 1997
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
II - o prazo fixado pelo
art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização,
ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas
áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção
do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do
Decreto-lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº
1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único. No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.
Art. 2º. Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 1º e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º. Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º. O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
Art. 6º. Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá
ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 7º. As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.562-2, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 9º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) | a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas " a ", " b " e " g ", do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974; |
b) | o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; |
c) | a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; |
Parágrafo único. No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.
Art. 2º. Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
5º................................................................ ................................................................................. II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações. .................................................................................. § 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas. § 5º A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular ................................................................................ § 8º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro " |
" Art.
7º............................................................... ................................................................................. II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício, ............................................................................... " |
" Art.
9º................................................................. .................................................................................. § 7º ...................................................................... .................................................................................. I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações. .............................................................................. " |
" Art.
12.
............................................................ ................................................................................ § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará: .............................................................................. II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de até vinte por cento e outros encargos definidos em regulamento deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas. .............................................................................. § 4º Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os Incentivos concedidos a empresas: I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional; II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos; III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal; IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos. § 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo. § 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar. § 7º Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei. " |
" Art.
13. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos
será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela
Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando
julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator
ampla defesa. " |
Art. 3º. Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 1º e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º. Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º. O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
" Art.
2º...............................................................
§ 1º As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional. § 2º O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva." |
Art. 7º. As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.562-2, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 9º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio
Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1997, Página 5217 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4266 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1442 Vol. 3 (Publicação Original)