Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.562-12, de 4 de Dezembro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.562-12, de 4 de Dezembro de 1997
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam prorrogados até 31 de
dezembro de 2010:
I - os seguintes incentivos fiscais ao
desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de
Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM)
e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que
trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas " a ", " b " e "
g ", do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº
8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do
imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4 239, de 27 de junho de
1963, e 22 do Decreto-Lei nº, 756, de 11 de agosto de 1969;
II - o prazo fixado pelo art. 11 da
Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação
ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do
imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do
Decreto-Lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº
1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único. No prazo de um ano a
contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo
promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e
apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta
de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos
Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e
operacionalidade na execução de suafunções.
Art. 2º. Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada
a legislação das sociedades por ações.
...................................................................................................................................
§ 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.
...................................................................................................................................
§ 8º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro."
"Art. 7º. ................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
................................................................................................................................."
"Art. 9º. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Relativamente aos projetos privados, não-governamentais, de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), bem como aos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.
.................................................................................................................................
§ 6º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observadas as condições previstas no § 8º deste artigo.
§ 7º ......................................................................................................................
I - quando o controle acionário
ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais,
observadas as normas das sociedades por ações;
...................................................................................................................................
§ 8º Os Conselhos Deliberativos das
Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente,
autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso
de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no § 4º, com o
objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde
que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;
II - a nova participação acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou
liquidação;
b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto
de Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo
compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto,
com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva
Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 9º Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão
de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do
incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido
à pessoa jurídica sucessora."
"Art. 12.
............................................................................................................
§ 1º O descumprimento do disposto no caput
deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos,
resultará:
................................................................................................................................
II - no recolhimento, pela empresa
beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo
índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento,
acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês,
deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as
parcelas já amortizadas.
..............................................................................................................................
§ 4º Poderão, igualmente, ser cancelados pelo
Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de
seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força
maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento
Regional;
II - que, em função de inadimplências
para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas
as liberações dos recursos por período superior a seis meses
consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tomado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus
projetos.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os
incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos
dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento
Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures
emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§ 6º Nos casos previstos no parágrafo
anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de
Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência
do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se
efetivar.
§ 7º Em qualquer hipótese, se forem constatados
indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos
arts. 12 a 15 desta Lei."
"Art. 13. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa."
Art. 3º. Fica vedada a
transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a
participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos
aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da
Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a
justifique.
§ 1º O descumprimento de disposto
neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das
importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo
índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo
as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167,
de 1991.
Art. 4º. Serão concedidos
aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou
diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse
para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes
benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio
realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º. O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10
de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se
aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da
referida Lei:
"Art. 2º.
...............................................................................................................
§ 1º As debêntures de que trata este artigo terão
prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no
Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da
Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º O prazo de carência poderá ser
prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de
fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária
dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da
Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua
Secretaria Executiva."
Art. 6º. Ficam os bancos
operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei nº
1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às
debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da
Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento
tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da
empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem
estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º. A exigência da
garantia real, de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a
redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a
serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro
de 1996.
Art. 8º. Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa
aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a
respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo
necessário.
Art. 9º. Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 10. As agências
financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de
forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e
Nordeste.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.562-11, de 6 de novembro de 1997.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Antonio Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1997, Página 28681 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1688 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9021 Vol. 12 (Publicação Original)