Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.554-20, de 9 de Outubro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.554-20, de 9 de Outubro de 1997
Altera os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os arts. 2º 3º, 4º, 5º, 6º 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º........................................................................
...................................................................................
Art. 2º. Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso lI, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, Prorrogados até 31 de março de 1998; Ill - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pelo Hospital das Forças Armadas, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
V - com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados por doze meses;
VI - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
VII - com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de 690 prestadores de serviços, e com vigência até 28 de junho de 1998.
Art. 3º. Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997 pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.554-19, de 9 de setembro de 1997.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 1º. Os arts. 2º 3º, 4º, 5º, 6º 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º........................................................................
...................................................................................
III - realização de
recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
...................................................................................
VII - atividades de
identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
VIII - atividades de
análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI;
IX - atividades
finalísticas do Hospital das Forças Armadas.
Parágrafo único. A
contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de
concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990."
"Art.
3º..............................................................................
.........................................................................................
.........................................................................................
§ 2º A contratação de pessoal,
nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 2º, poderá ser efetivada à vista
de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do
curriculum vitae ."
"Art.
4º.............................................................................
........................................................................................
........................................................................................
II - até 24 meses, no caso do
inciso III do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos
incisos IV, VII, VIII e IX do art. 2º;
........................................................................................
§ 1º No caso do inciso III do
art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda
24 meses.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI
do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não
ultrapasse quatro anos."
"Art. 5º As contratações somente
poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante
prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do
Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou
entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento."
"Art.
6º..............................................................................
§ 1º Excetua-se do disposto
no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas
instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo,
integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de
horários.
§ 2º O Ministério da
Educação e do Desporto expedirá as normas complementares ao disposto no
parágrafo anterior.
§ 3º Sem prejuízo da
nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado."
"Art.
7º...............................................................................
...........................................................................................
...........................................................................................
II - nos casos dos incisos I a
Ill e V a IX do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração
constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do
serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não
existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
III - no caso do inciso III do
art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser
formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste
artigo.
................................................................................................."
"Art.
9º...................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
III - ser novamente contratado,
com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu
contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante
prévia autorização, conforme determina o art. 5º.
.........................................................................................."
Art. 2º. Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso lI, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, Prorrogados até 31 de março de 1998; Ill - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pelo Hospital das Forças Armadas, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
V - com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados por doze meses;
VI - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
VII - com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de 690 prestadores de serviços, e com vigência até 28 de junho de 1998.
Art. 3º. Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997 pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.554-19, de 9 de setembro de 1997.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser
Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1997, Página 22828 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6723 Vol. 10 (Publicação Original)