Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.554-20, de 9 de Outubro de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.554-20, de 9 de Outubro de 1997

Altera os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Os arts. 2º 3º, 4º, 5º, 6º 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

      "Art.2º........................................................................
...................................................................................
       III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
...................................................................................
       VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
       VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
       IX - atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas.
       Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."

      "Art. 3º..............................................................................
.........................................................................................
      § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae ."
      "Art. 4º.............................................................................
........................................................................................
      II - até 24 meses, no caso do inciso III do art. 2º;
      III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VII, VIII e IX do art. 2º;
........................................................................................
      § 1º No caso do inciso III do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 meses.
      § 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."

      "Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento."

      "Art. 6º..............................................................................
      § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
       § 2º O Ministério da Educação e do Desporto expedirá as normas complementares ao disposto no parágrafo anterior.
       § 3º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado."

      "Art. 7º...............................................................................
...........................................................................................
      II - nos casos dos incisos I a Ill e V a IX do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
      III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo.
................................................................................................."

      "Art. 9º...................................................................................
..............................................................................................
      III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.
.........................................................................................."


     Art. 2º. Os contratos por tempo determinado, celebrados:

     I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
     II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso lI, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, Prorrogados até 31 de março de 1998; Ill - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
     IV - pelo Hospital das Forças Armadas, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
     V - com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados por doze meses;
     VI - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
     VII - com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de 690 prestadores de serviços, e com vigência até 28 de junho de 1998.

     Art. 3º. Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997 pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.

     Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.554-19, de 9 de setembro de 1997.

     Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1997, Página 22828 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6723 Vol. 10 (Publicação Original)