Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.554-19, de 9 de Setembro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.554-19, de 9 de Setembro de 1997
Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratarão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Art. 1º. Os arts 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
2º.
............................................................. ................................................................................ III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; ................................................................................ VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI; VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; IX - atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas. Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-à exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. " |
" Art.
3º............................................................... ................................................................................. § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae . " |
" Art.
4º................................................................ ................................................................................. II - até 24 meses, no caso do inciso III do art. 2º; III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VII, VIII e IX do art. 2º; ................................................................................ § 1º No caso do inciso III do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 meses. § 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. " |
" Art. 5º. As
contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de
Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de
Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante,
conforme estabelecido em regulamento."
" Art.
7º................................................................ |
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. ..........................................................................................."
Art. 2º. Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de março de 1998;
III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VIII , da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pelo Hospital das Forças Armadas, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
V - com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados por doze meses;
VI - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas de saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de outubro de 1997;
VII - com fundamento no art. 5º § 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de 690 prestadores de serviços, e corri vigência até 28 de junho de 1998.
Art. 3º. Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.554-18, de 8 de agosto de 1997.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 9 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser
Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1997, Página 19952 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5949 Vol. 9 (Publicação Original)