Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.554-15, de 15 de Maio de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.554-15, de 15 de Maio de 1997
Altera os arts. 2º , 3º , 4º , 5º , 6º , 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os arts. 2º , 3º , 4º , 5º , 6º , 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º , inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de março de 1998;
III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º , inciso VIII, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pelo Hospital das Forças Armadas, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
V - com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados por doze meses;
VI - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de outubro de 1997.
Art. 3º. Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.554-14, de 15 de abril de 1997.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 1º. Os arts. 2º , 3º , 4º , 5º , 6º , 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
2º.
.....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; ................................................................................................................................... VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI; VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; IX - atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas. Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. " |
" Art.
3º.
............................................................................................................. ...... .......................................................................................................................... § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 2º , poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae . " |
" Art.
4º.
............................................................................................................. ................................................................................................................................ II - até 24 meses, no caso do inciso III do art. 2º ; III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VII, VIII e IX do art. 2º ; ................................................................................................................................... § 1º No caso do inciso III do art. 2º , os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 meses. § 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. " |
" Art.
5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de
Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante,
conforme estabelecido em regulamento.
" Art. 6º. ............................................................................................................................. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. § 2º O Ministério da Educação e do Desporto expedirá as normas complementares ao disposto no parágrafo anterior. § 3º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. " |
" Art.
7º.
....................................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - nos casos dos incisos I a III e V a IX do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; III - no caso do inciso III do art. 2º , quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo. ........................................................................................................................................ " |
" Art.
9º
..................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º , mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. ...................................................................................................................................... " |
Art. 2º. Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º , inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de março de 1998;
III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º , inciso VIII, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pelo Hospital das Forças Armadas, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
V - com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados por doze meses;
VI - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de outubro de 1997.
Art. 3º. Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.554-14, de 15 de abril de 1997.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1997, Página 10117 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/6/1997, Página 5561 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2995 Vol. 5 (Publicação Original)