Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.554-12, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.554-12, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997
Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com seguinte redação:
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III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação instituto brasileiro de geografia e estatística Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
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VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI ;
VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
IX - atividades finalísticas do Hospital das Força Armadas.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-à exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."
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§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VII e IX do art. 2º poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional mediante análise do curriculum vitae."
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II - até 24 meses, no caso do inciso III do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VII, VIII e IX do art. 2º ;
§ 1º No caso do inciso III do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 meses.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da Compatibilidade de horários.
§ 2º O Ministério da Educação e do Desporto expedirá as normas complementares ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado."
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II - nos casos dos incisos I a III e V a IX do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
III - no caso do inciso III art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo.
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III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização conforme determina o art. 5º.
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Art. 2º Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surdos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de março de 1998;
III- para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VIII da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pelo Hospital das Forças Armadas com fundamento nos art. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
V - com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados por doze meses.
Art. 3º Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios militares, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na medida Provisória nº 1.554-11, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luis Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 15/2/1997, Página 2796 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4261 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 937 Vol. 2 (Publicação Original)