Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.550-44, de 2 de Outubro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.550-44, de 2 de Outubro de 1997
Organiza e disciplina os Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º. O Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo visa à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, à administração financeira do Tesouro
Nacional e à verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos
administradores públicos.
Art.
2º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das
competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da
Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União;
IV - controlar o endividamento federal
e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional;
V - manter condições para que os cidadãos
brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução
orçamentária, financeira e patrimonial da União;
VI - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
Art. 3º. O Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de Auditoria,
Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob a orientação técnica e normativa da
Secretaria Federal de Controle, e as atividades de Administração Financeira e
Contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 4º. O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como Órgão Central o
Ministério da Fazenda e compreende:
I - o
Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;
II - a Secretaria Federal de Controle;
III - a Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - as unidades de controle interno dos
ministérios militares, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria-Geral
da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União e do Ministério das
Relações Exteriores, como órgãos setoriais.
§ 1º Os órgãos setoriais a que se refere
o inciso IV deste artigo sujeitam-se à supervisão técnica e à orientação
normativa da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional,
nas áreas de sua atuação.
§ 2º As áreas
de programação financeira dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo
subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º. Integram a
Secretaria Federal de Controle:
I - as
unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, denominadas Secretarias de
Controle Interno, com atuação nos ministérios civis, exceto o Ministério das
Relações Exteriores;
II - as unidades
regionais do Sistema de Controle Interno nos Estados, denominadas Delegacias
Federais de Controle;
III - a
Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno.
Art. 6º. Subordinam-se
tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro
Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das entidades da
administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Os representantes
do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente,
servidores integrantes da Carreira de Finanças e Controle, que não estejam em
exercício nas áreas de auditoria no ministério ou órgão equivalente ao qual a
entidade esteja vinculada.
Art.
7º. Fica criado o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno
com a finalidade de:
I - promover a
integração das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela
Secretaria do Tesouro Nacional, bem como articular com as demais atividades
sistêmicas do Governo Federal;
II - editar
normas sobre assuntos comuns às áreas de atuação da Secretaria Federal de
Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional pertinentes ao Sistema de Controle
Interno;
III - dirimir dúvidas ou
controvérsias relativas a normas cujas aplicações envolvam a atuação das áreas,
coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro
Nacional;.
IV - estabelecer normas e
critérios para a utilização dos recursos humanos do Sistema de Controlo Interno.
Art. 8º. O Conselho
Consultivo do Sistema de Controle Interno é integrado pelos titulares da
Secretaria Federal de Controle, da Secretaria do Tesouro Nacional e por três
conselheiros dentre os titulares de unidades seccionais, regionais e órgãos
setoriais de controle interno.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo
Ministro de Estado da Fazenda com direito a voto de qualidade.
Art. 9º. Caberá à
Secretaria Federal de Controle, no desempenho das atribuições previsto no art.
2º desta Medida Provisória:
I - realizar
auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de
pessoal e demais sistemas administrativos;
II
- promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização
dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
III - realizar auditoria, fiscalizar e emitir
relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos;
IV - verificar a exatidão e suficiência dos
dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na
administração direta. autárquica e fundacional;
V - disciplinar e manter registros sobre a
contratação de consultarias e auditorias independentes, no âmbito da
Administração Pública Federal;
VI - avaliar o
desempenho e os resultados dos trabalhos de auditoria das entidades da
administração indireta;
VII - prestar
informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades
constantes dos orçamentos da União;
VIII -
manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
IX - executar a contabilidade analítica dos
órgãos do Poder Executivo, exceto daqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais
do Sistema de Controle Interno;
X - apurar os
atos ou fatos inquinados de ilegais, ou de irregulares, formalmente apontados,
praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as
providências cabíveis;
XI - exercer o
controle da execução dos orçamentos da União;
XII - estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas
respectivas localidades, do acompanhamento e fiscalização de programas
executados com recursos dos orçamentos da União;
XIII - interpretar e pronunciar-se em caráter
normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial no âmbito do Sistema de Controle Interno;
XIV - realizar auditorias especiais e
integradas nos órgãos e entidades jurisdicionadas aos órgãos setoriais do
Sistema de Controle Interno,
XV - acompanhar
e fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
XVI - apoiar, por
intermédio de suas unidades seccionais, a supervisão ministerial nas suas áreas
de competência e de atuação.
Art. 10. Caberá à
Secretaria do Tesouro Nacional, no desempenho das atribuições previstas no art.
2º desta Medida Provisória:
I - elaborar
a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta
Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento
da despesa pública;
II - zelar pelo
equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos compromissos que
onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos
internacionais;
V - controlar a dívida
decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta ou indireta, do
Tesouro Nacional;
VI - gerir a dívida pública
mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - editar normas sobre a programação
financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa
pública,
VIII - administrar as operações de
crédito incluídas no Orçamento Geral da União sob a responsabilidade do Tesouro
Nacional;
IX - estabelecer normas e
procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal;
X - instituir e manter o
Plano de Contas Único da União;
XI - manter e
aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam realizar e
verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis
pela execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como promover as
informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão
ministerial;
XII - elaborar o Balanço Geral
da União, as contas do Presidente da República e a consolidação dos balanços dos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
XIII
- promover a integrado com as demais esferas de governo em assuntos de
Administração Financeira e Contabilidade.
Art. 11. As
atividades de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal
direta, organizadas de forma a serem disciplinadas, no prazo de até sessenta
dias, pelo Poder Executivo, têm como órgão central o Ministério do Planejamento
e Orçamento.
§ 1º Integram os Sistemas de
Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal:
a) | o Conselho Federal de Planejamento e Orçamento; |
b) | o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; |
c) | a Secretaria de Planejamento e Avaliação; |
d) | a Secretaria de Assuntos Internacionais; |
e) | a Secretaria de Orçamento Federal; |
f) | a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; |
g) | o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; |
h) | na qualidade de órgãos setoriais, as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios civis, militares e órgãos da Presidência da República. |
§ 2º Os órgãos setoriais integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento ficam sujeitos à supervisão, orientação e coordenação técnicas do órgão central.
§ 3º Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, um subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direto a voto.
§ 4º Dentre os membros do conselho de administração das empresas estatais, inclusive as criadas por lei especial, haverá um representante indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, que estará subordinado tecnicamente à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
§ 5º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos, programas e ações do Governo Federal, como parte do processo de avaliação da gestão de recursos públicos, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 12. Os
ocupantes dos cargos das Carreiras Finanças e Controle e de Planejamento e de
Orçamento integrantes das estruturas dos sistemas previstos nos arts. 4º e 11
desta Medida Provisória poderão ter exercício nos seus órgãos centrais, conforme
dispuser ato do respectivo Ministro de Estado.
Art. 13. Os cargos
permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialistas em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da categoria funcional
Técnico de Planejamento, P-1501 do Grupo P-1500, criada pelo Decreto nº 75.461,
de 7 de março de 1975, integram a estrutura de recursos humanos dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo, cujo exercício será definido
pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Ficam lotados no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado 960 cargos da Carreira de Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criados pela Lei nº 7.834, de 6 de
outubro de 1989, cujo exercício dar-se-á em quaisquer órgãos, entidades e
sistemas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
mediante ato do respectivo Ministro de Estado e de acordo com as atribuições dos
respectivos cargos.
§ 2º Em caráter
excepcional, os servidores da categoria funcional de Técnico de Planejamento,
P-1501, do Grupo P-1500, poderão ter exercício também nas autarquias e fundações
vinculadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante ato do respectivo
Ministro de Estado, aplicando-se, no caso, a restrição imposta no § 5º do art.
2º da Medida Provisória é 1.548-36, de 2 de setembro de 1997.
Art. 14. Fica
restabelecido o quantitativo original de cargos criados pelo Decreto-Lei nº
2.346, de 23 de julho de 1987, distribuído conforme o Anexo desta Medida
Provisória.
Art. 15. É vedada
a nomeação para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Sistema de
Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados
irregulares, de forma definitiva pelo Tribunal de Contas da União, por tribunal
de contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho
de contas de Município;
II - punidas, em
processo disciplinar, mediante decisão da qual não caiba recurso em âmbito
administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de
governo;
III - condenadas em processo
criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492,
de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único. As vedações
estabelecias neste artigo aplicam-se também às nomeações para cargos em comissão
que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de
patrimônio, na administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como de
membros para comporem as comissões de licitação.
Art. 16. Os Secretários
Federal de Controle e do Tesouro Nacional serão nomeados pelo Presidente da
República.
Art. 17. Os
cargos em comissão no âmbito dos Sistemas de Controle Interno e de Planejamento
e Orçamento serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos
permanentes constantes dos arts. 12 e 13.
Art. 18. Além das
proibições contidas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é
vedado ao Secretário Federal de controle e ao Secretário do Tesouro Nacional
exercer:
I - atividade
político-partidária;
II - profissão liberal.
Art. 19. Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Carreira Finanças
e Controle, no exercício das atribuições inerentes às atividades de Auditoria,
Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º Quando a documentação ou informação
prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado
tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
§ 2º O servidor, exercendo funções de
controle interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos sob sua fiscalização, obtidos em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à chefia imediata.
§ 3º Os integrantes da Carreira Finanças e Controle observarão o código de ética
profissional aprovado pelo Presidente da República.
Art. 20. O Poder
Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão
poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à
execução dos orçamento da União.
Art. 21. Aos dirigentes
das unidades do Sistema de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, é
facultado Impugnar, nas respectivas áreas de atuação, mediante representação ao
responsável quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação
legal, ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante do
Orçamento Geral da União.
Art. 22. Em
caráter de emergência ou de excepcionalidade e observado o processo licitatório,
a Secretaria Federal de Controle poderá contratar serviços de empresas de
auditoria independente para, sob sua coordenação, atuar junto a entidades
organizadas sob a forma de sociedades de economia mista e de empresas públicas
do Governo Federal.
Art.
23. A Secretaria Federal de Controle fará publicar, trimestralmente, no
Diário Oficial da União informações sobre os trabalhos de auditoria,
fiscalização e acompanhamento dos programas de governo.
Art. 24. O Poder
Executivo disporá, em regulamento e no prazo de cento e vinte dias, sobre a
competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Sistema de
Controle Interno, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais
integrantes.
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a área de atuação de cada unidade
seccional do Controle Interno, que, excetuando o Ministério das Relações
Exteriores, poderá abranger mais de um ministério civil e suas entidades
vinculadas e supervisionadas.
Art.
25. Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções
Gratificadas - FG da estrutura organizacional das secretarias de controle
interno, dos Ministérios civis, exceto do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 26. Fica alterada a
denominação da Secretaria Central de Controle do Ministério da Fazenda para
Secretaria Federal de Controle.
Art. 27. Fica o
Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de dezembro de 1997,
servidores públicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista, para terem exercício na Secretaria do Tesouro
Nacional, na Secretaria Federal de Controle e na Secretaria do Patrimônio da
União, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 28. Ficam
criados, na estrutura básica do Ministério do Planejamento e Orçamento:
I - o Conselho Federal de Planejamento e
Orçamento;
II - o Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais;
III - a
Secretaria de Coordenação e Controlo das Empresas Estatais.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a definir as competências e a adotar, em até sessenta dias,
as providências necessárias à organização e ao funcionamento da Secretaria de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
Art. 29. Ao Conselho
Federal de Planejamento e Orçamento, órgão superior de natureza consultiva,
compete colaborar na formulação das diretrizes e estratégias de desenvolvimento
nacional equilibrado, e na compatibilização das ações de natureza setorial e
espacial, apreciar as propostas de planos setoriais e regionais de
desenvolvimento e articular a execução dos planos, programas e projetos
governamentais de desenvolvimento.
§ 1º O
Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Ministro de
Estado do Planejamento e Orçamento e terá sua composição e o regimento interno
estabelecidos pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias.
§ 2º O Ministério do Planejamento e
Orçamento proporcionará ao Conselho os meios técnicos e administrativos
necessários ao exercício de suas competências.
Art. 30. Ao Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete compatibilizar a atuação
das empresas estatais com os objetivos e a execução da política econômica
mediante:
I - estabelecimento de
diretrizes gerais e estratégias básicas de políticas para a atuação das empresas
estatais;
II - aprovação dos contratos de
gestão e dos acordos de desempenho entre a União e as empresas estatais;
III - aprovação dos parâmetros para a
política de preços e tarifas das empresas estatais que atuem em mercados
monopolistas ou oligopolizados, em consonância com os objetivos macroeconômicos
definidos pelo Ministério da Fazenda;
IV -
estabelecimento da política de operações de crédito, inclusive operações de
arrendamento mercantil, para as empresas estatais;
V - aprovação do Programa de Dispêndios
Globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais a ser
encaminhada ao Congresso Nacional;
VI -
aprovação dos parâmetros para as políticas salarial e de benefícios e vantagens
dos empregados das empresas estatais;
VII -
aprovação das propostas dos acordos coletivos de trabalho das empresas estatais,
na forma da legislação em vigor;
VIII -
estabelecimento de diretrizes para a atuação dos representantes da União nos
conselhos de administração das empresas estatais;
IX - estabelecimento de diretrizes para a
participação das empresas estatais como Patrocinadoras de fundos de pensão.
Art. 31. O Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais terá:
I - como membros permanentes:
a) | o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, que o presidirá; |
b) | o Ministro de Estado da Fazenda, que será seu Vice-Presidente; |
c) | o titular da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; |
d) | o titular da Secretária de Política Econômica do Ministério da Fazenda; |
II - como membros não-permanentes:
a) | o Ministro de Estado do Trabalho, nas reuniões em que for objeto de deliberação matéria salarial ou trabalhista; |
b) | outros Ministros de Estado, nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias de interesse de empresa estatal sob sua supervisão. |
§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, a critério do Presidente, sem direito a voto:
a) | os diretores-presidentes das empresas estatais, nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias de interesse específico das respectivas empresas; |
b) | os titulares de outros órgãos e entidades da Administração Federal, com atribuições relativas às matérias objeto de deliberação. |
§ 2º A Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais exercerá as funções de Secretaria-Executiva do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
§ 3º Os Ministros de Estado serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 4º O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais aprovará, no prazo de sessenta dias, o seu regimento interno.
Art. 32. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos de que trata esta Medida Provisória, fica mantida a especificação dos respectivos cargos vigente em 26 de setembro de 1995.
Art. 33. As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
Art. 34. Fica acrescido ao art. 15 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 35. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.550-43, de 4
de setembro de 1997.
Art.
36. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revoga-se o
Decreto-Lei nº 2.037, de 28 de junho de 1983.
Brasília, 2 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos
Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1997, Página 22154 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6592 Vol. 10 (Publicação Original)