Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 1º. A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.
§ 1º Integram a Presidência da República
como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da
República:
|
a) |
o Conselho de Governo; |
|
b) |
o Advogado-Geral da União; |
|
c) |
o Alto Comando das Forças Armadas; |
|
d) |
o Estado-Maior das Forças Armadas.
|
§ 2º Junto à
Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da
República:
|
a) |
o Conselho da República; |
|
b) |
o Conselho de Defesa Nacional.
|
SEÇÃO II
Das Competências e da Organização
Art. 2º. À Casa
Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação e na integração da ação do governo, na verificação previa e
supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no
relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração
Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica, além do Conselho do
Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma
Executiva.
Art. 3º. À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da
Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República,
tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
IV - Assessoria Especial;
V - Secretaria de Controle Interno.
Art. 4º. À Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do governo
e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe o controle, a supervisão
e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta e de sociedades sob controle da União, tendo como
estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 5º. À Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas
públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na
definição de estratégias de desenvolvimento, na formulação da concepção
estratégica nacional, na promoção de estudos, elaboração, coordenação e controle
de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados
pelo Presidente da República, e do macrozoneamento ecológico-ecônomico, bem como
a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do
Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura básica, além do Centro de
Estudos Estratégicos e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança
das Comunicações, o Gabinete e até três Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 6º. À Casa Militar
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos
referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como
pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República,
bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o
Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 7º. Ao Conselho de
Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes
da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos
Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da
República, ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente
da República;
II - Câmaras do Conselho de
Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo
ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de
Estado das áreas envolvidas e presididas, quando determinado, pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas
das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos,
integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as
integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República,
presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil.
§ 2º O Conselho de Governo
reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3º É criada a Câmara de Políticas
Regionais, do Conselho de Governo, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor
sobre a criação das demais Câmaras.
§ 4º O
Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento
integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II do
caput.
§ 5º O Poder Executivo
disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se
referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º. Ao
Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do
Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de
natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas,
diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da
Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse
público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário
quando impugnado ato, ou omissão, presidencial, dentre outras atribuições
fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9º. O Alto Comando
das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das
Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas
decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às
Forças Armadas.
Parágrafo único. O
Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da
República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Ao Estado-Maior
das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos assuntos
referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrinas
militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí
decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas
ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações
militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros
Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na
coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das
Forças Armadas e os programas de aplicação dos recursos decorrentes e na
coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.
Art. 11. O Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências
previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas
Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991,
respectivamente.
Parágrafo único. O
Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
Art.
12. Fica criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à
Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações visando no
atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas
necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Poder Executivo
disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade
Solidária, a que se refere o art. 2º.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
SEÇÃO I
Da Denominação
Art. 13. São os
seguintes os Ministérios:
I - da
Administração Federal e Reforma do Estado;
II
- da Aeronáutica;
III - da Agricultura e do
Abastecimento;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV -
de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e
Orçamento;
XVI - da Previdência e Assistência
Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de
Estado os titulares dos Ministérios da Casa Civil da Presidência da Republica e
do Estado-Maior das Forças Armadas.
SEÇÃO II
Das Áreas de Competência
Art. 14. Os
assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado:
|
a) |
políticas e diretrizes para a reforma do Estado; |
|
b) |
política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor,
no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional; |
|
c) |
reforma administrativa; |
|
d) |
supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização
e modernização administrativa, de administração de recursos da informação
e informática e de serviços gerais; |
|
e) |
modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
|
|
f) |
desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
|
II - Ministério da
Aeronáutica:
|
a) |
formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e
militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional
de Desenvolvimento das Atividades Espaciais: |
|
b) |
organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea
Brasileira; |
|
c) |
planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa
interna e externa do País, no campo aeroespacial; |
|
d) |
operação do Correio Aéreo Nacional; |
|
e) |
orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas
civis e comerciais, privadas e desportivas; |
|
f) |
planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração,
diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da
infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência inclusive os
serviços de apoio necessários à navegação aérea; |
|
g) |
incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com
as atividades aeroespaciais; |
|
h) |
estímulo à indústria aeroespacial;
|
III - Ministério da
Agricultura e do Abastecimento:
|
a) |
política agrícola, abrangendo produção, comercialização,
abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
|
|
b) |
produção e fomento agropecuário; |
|
c) |
mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive
estoques reguladores e estratégicos; |
|
e) |
defesa sanitária animal e vegetal; |
|
f) |
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da
prestação de serviços no setor; |
|
g) |
classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
|
|
h) |
proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo
produtivo agrícola e pecuário; |
|
i) |
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; |
|
j) |
meteorologia e climatologia; |
|
l) |
desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
|
|
m) |
energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
|
|
n) |
assistência técnica e extensão rural;
|
IV - Ministério da
Ciência e Tecnologia:
|
a) |
política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
|
|
b) |
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da
ciência e tecnologia; |
|
c) |
política de desenvolvimento de informática e automação;
|
|
d) |
política nacional de biossegurança;
|
V - Ministério das
Comunicações:
|
a) |
política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
|
|
b) |
regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de
telecomunicações; |
|
c) |
controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
|
VI - Ministério da
Cultura:
|
a) |
política nacional de cultura; |
|
b) |
proteção do patrimônio histórico e cultural;
|
VII - Ministério da
Educação e do Desporto:
|
a) |
política nacional de educação e política nacional do desporto;
|
|
c) |
educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio,
ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial
e educação a distância, exceto ensino militar; |
|
e) |
pesquisa e extensão universitária; |
|
g) |
coordenação de programas de atenção integral a crianças e
adolescentes; |
VIII -
Ministério do Exército:
|
a) |
política militar terrestre; |
|
b) |
organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças
terrestres; |
|
c) |
estudos e pesquisas do interesse do Exército; |
|
d) |
planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa
interna e externa do País: |
|
e) |
participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
|
|
f) |
participação no preparo e na execução da mobilizarão e desmobilização
nacionais; |
|
g) |
fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e
outros produtos de interesse militar, |
|
h) |
produção de material bélico;
|
IX - Ministério da
Fazenda:
|
a) |
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança
popular, seguros, privados e previdência privada aberta;
|
|
b) |
política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e
arrecadação; |
|
c) |
administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e
contabilidade públicas, |
|
d) |
administração das dívidas públicas interna e externa;
|
|
e) |
administração patrimonial; |
|
f) |
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades
nacionais, estrangeiras e internacionais; |
|
g) |
preços em geral e tarifas públicas e administradas;
|
|
h) |
fiscalização e controle do comércio exterior;
|
X - Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo:
|
a) |
política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
|
|
b) |
propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
|
|
c) |
metrologia, normalização e qualidade industrial; |
|
f) |
formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanatos. |
|
g) |
execução das atividades de registro do comércio; |
|
h) |
política relativa ao café, açúcar e álcool;
|
XI - Ministério da
Justiça:
|
a) |
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais; |
|
c) |
direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios
e das minorias; |
|
d) |
entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federais,
Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
|
|
e) |
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção
da sua interação à vida comunitária; |
|
f) |
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
|
|
g) |
planejamento, coordenação e administração da política penitenciária
nacional; |
|
h) |
nacionalidade, imigração e estrangeiros; |
|
i) |
documentação, publicação e arquivo dos atos oficias;
|
|
l) |
assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita,
aos necessitados, assim considerados em lei;
|
XII - Ministério da
Marinha:
|
a) |
política naval e doutrina militar naval; |
|
b) |
constituição, organização, efetivos e apresentados das forças navais;
|
|
c) |
planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do
País; |
|
d) |
orientação e realização de estados e pesquisas do interesse da
Marinha; |
|
e) |
política marítima nacional; |
|
f) |
orientação e controle da marinha mercante e demais atividade
correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
|
|
g) |
segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
|
|
h) |
adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse
da segurança da navegação nacional; |
XIII - Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
|
a) |
planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas
ao meio ambiente e os recursos hídricos; |
|
b) |
formulação e execução da política nacional do meio ambiente e dos
recursos hídricos; |
|
c) |
preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais
renováveis; |
|
d) |
implementação de acordos internacionais na área ambiental;
|
|
e) |
política integrada para a Amazônia Legal;
|
XIV - Ministério de
Minas e Energia:
|
a) |
geologia, recursos minerais e energéticos; |
|
b) |
aproveitamento da energia hidráulica; |
|
c) |
mineração e metalurgia; |
|
d) |
petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
|
XV - Ministério do
Planejamento e Orçamento:
|
a) |
formulação do planejamento estratégico nacional; |
|
b) |
coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
|
|
c) |
formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
|
|
d) |
elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e
regionais de desenvolvimento; |
|
e) |
realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;
|
|
f) |
formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento
urbano; |
|
g) |
administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
|
|
h) |
acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
|
|
i) |
fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de
financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição; |
|
l) |
formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas
a financiamentos de projetos públicos;
|
XVI - Ministério da
Previdência e Assistência Social:
|
b) |
previdência complementar; |
XVII - Ministério
das Relações Exteriores:
|
a) |
política internacional; |
|
b) |
relações diplomáticas e serviços consulares; |
|
c) |
participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e
culturais com governos e entidades estrangeiras; |
|
d) |
programas de cooperação internacional; |
|
e) |
apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências
e organismos internacionais e multilaterais;
|
XVIII - Ministério
da Saúde:
|
a) |
política nacional de saúde; |
|
b) |
coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
|
|
c) |
saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
|
|
e) |
insumos críticos para a saúde; |
|
f) |
ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de
fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; |
|
g) |
vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
|
|
h) |
pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
|
XIX - Ministério do
Trabalho:
|
a) |
política nacional de emprego e mercado de trabalho;
|
|
b) |
trabalho e sua fiscalização; |
|
d) |
formação e desenvolvimento profissional; |
|
f) |
segurança e saúde no trabalho; |
|
g) |
política de imigração;
|
XX - Ministério dos
Transportes:
|
a) |
política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
|
|
b) |
marinha mercante, portos e vias navegáveis; |
|
c) |
participação na coordenação dos transportes aeroviários;
|
§ 1º Em casos de
calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o
Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis
e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º A competência atribuída ao Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a letra "h", inciso X,
deste artigo, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental nas
atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos.
§ 3º A competência atribuída ao Ministério
do Trabalho, de que trata a alínea "b", inciso XIX, deste artigo, compreende a
fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de trabalho
portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses instrumentos.
SEÇÃO III
Dos órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 15. Haverá,
na estrutura básica de cada Ministério Civil:
I - Secretaria-Executiva, exceto no
Ministério das Relações Exteriores;
II -
Gabinete do Ministro;
III - Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções
de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo,
titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo, além da supervisão e
da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer
as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Integram a estrutura das
Secretarias-Executivas duas Subsecretarias.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 16. Integram
a estrutura básica:
I - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;
II - do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola, da Comissão
Especial de Recursos, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do
Instituto Nacional de Meteorologia, até três Secretarias;
III - do Ministério da Ciência e Tecnologia, além
do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do Conselho Nacional de
Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia
e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro Secretarias;
IV - do Ministério das Comunicações, além do
Conselho Nacional de Comunicações, até três Secretarias;
V - do Ministério da Cultura, além do Conselho
Nacional de Política Cultural, da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da
Comissão de Cinema, até quatro Secretarias;
VI
- do Ministério da Educação e do Desporto, além do Conselho Nacional de
Educação, do Instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de
Surdos, até cinco Secretarias;
VII - do
Ministério da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional
de Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
do Conselho Nacional de Seguros Privados, da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, do Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1º, 2º e 3º
Conselhos de Contribuintes, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da
Escola de Administração Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até
sete Secretarias;
VIII - do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação e do Conselho Deliberativo da Política do Café, até
cinco Secretarias;
IX - do Ministério da
Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito,
do Conselho Federal de Entorpecentes, do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo
Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensoria
Pública da União, até cinco Secretarias;
X -
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além
do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal,
do Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do Instituto de
Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;
XI - do Ministério de Minas e Energia, até
duas Secretarias;
XII - do Ministério do
Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos Externos, do
Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais e da Junta de Conciliação Orçamentária e
Financeira, até seis Secretarias, sendo uma Especial;
XIII - do Ministério da Previdência e
Assistência Social, além do Conselho Nacional da Seguridade Social, do Conselho
Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de Assistência Social, do
Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais e
da Inspetoria Geral da Previdência Social, até três Secretarias.
XIV - do Ministério das Relações Exteriores, o
Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria Geral do
Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de
até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio
Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o
Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XV - do Ministério da Saúde além do Conselho
Nacional de Saúde e da Central de Medicamentos - CEME, observado o disposto no
art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, até quatro Secretarias;
XVI - do Ministério do Trabalho, além do
Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigração, do Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério dos Transportes, além da
Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, até três Secretarias.
§ 1º São mantidas as estruturas básicas
dos Ministérios Militares.
§ 2º O Conselho
de Política Externa, a que se refere o inciso XIV deste artigo, será presidido
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo
Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro
de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO,
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 17. São
transformados:
I - a Assessoria de
Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - a Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, em Ministério do Planejamento e
Orçamento;
III - a Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República, em Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
IV - o Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
V - o Ministério
da Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - o Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, em Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
VII - na Secretaria-Geral da
Presidência da República:
|
a) |
o Gabinete Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
|
|
b) |
a Assessoria, em Assessoria Especial. |
Art. 18. Ficam transferidas as
competências:
I - para o Ministério do Planejamento e
Orçamento:
|
a) |
da Secretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República; |
|
b) |
das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de
Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas
do Ministério da Integração Regional; |
|
c) |
das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas,
ambas do Ministério da Integração Regional; |
|
d) |
das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do
Bem-Estar Social; |
II
- para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
|
a) |
da Secretaria de Irrigação, do Ministério da lntegração Regional;
|
|
b) |
do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
|
III - para a Casa
Civil da Presidência da República, da Secretaria de Relações com Estados,
Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração Regional;
IV - para o Ministério da Previdência e
Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar
Social;
V - para o Ministério da Justiça:
|
a) |
da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social; |
|
b) |
atribuídas ao Ministério da Fazenda pela Lei nº 5.768, de 20 de
dezembro de 1971, pelo art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984,
e nos Decretos-Leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de
fevereiro de 1967, nos termos e condições fixados em ato conjunto dos
respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho Monetário
Nacional; |
VI - para
a Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração
Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais,
planejamento, orçamento e finanças;
VII - para
a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia
para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - no Ministério da Educação e do
Desporto:
|
a) |
do Conselho Superior de Desporto, para o Conselho Deliberativo do
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, de que trata o
§ 1º do art. 33 desta Medida Provisória; |
|
b) |
da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto - INDESP; |
|
c) |
da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional
do Desenvolvimento da Educação - FNDE.
|
Parágrafo único.
O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste, do Ministério da Integração Regional, passa a integrar a estrutura
do Ministério do Planejamento e Orçamento, com as atribuições previstas no art.
14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 19. Ficam extintos:
I - as Fundações Legião Brasileira de
Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA),
vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II -
o Ministério do Bem-Estar Social;
III - o
Ministério da Integração Regional;
IV - no
Ministério da Justiça:
|
a) |
o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
|
|
b) |
a Secretaria de Polícia Federal; |
|
c) |
a Secretaria de Trânsito; |
|
d) |
a Secretaria Nacional de Entorpecentes;
|
V - a Secretaria de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
VI - a Secretaria de Projetos
Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VII - as Secretarias de Administração Geral,
em cada Ministério;
VIII - no Ministério da
Educação e do Desporto:
|
a) |
o Conselho Superior de Desporto; |
|
b) |
a Secretaria de Desportos; |
|
c) |
a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais; |
|
d) |
a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE.
|
IX - a Subchefia
para Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
Art. 20. A Secretaria
Especial, referida no inciso XII do art. 16, será supervisionada diretamente
pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes
competências.
I - integração dos aspectos
regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - política e controle da aplicação dos
fundos constitucionais de desenvolvimento;
III
- defesa civil.
Art. 21.
Ficam extintos os cargos:
I - de
Secretário das Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional;
de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da
Região Sul, de Desenvolvimento Urbano, de Irrigação, e de Relações com Estados,
Distrito Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário das Secretarias Nacional de
Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da Cidadania e Justiça; e de Polícia
Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - de
Secretário das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana,
todos do Ministério do Bem-Estar Social;
IV -
de Presidente das Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea "d", do
art. 19 desta Medida Provisória;
V - de
Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos
Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19 desta Medida
Provisória;
VI - de Secretário de
Administração Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13 desta Medida
Provisória;
VII - de Secretário da Secretaria
de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado;
VIII - de Chefe da Assessoria de
Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações Públicas, ambos
na Casa Civil da Presidência da República;
IX
- de Secretário de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República;
X -
de Secretário de Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do
Desporto;
XI - com atribuição equivalente aos
de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de
Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em 31 de dezembro de
1994.
Art. 22. Ficam,
também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de
Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência
Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 23. Os titulares dos
cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da
República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de
Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República e do cargo de que trata o art. 26,
terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de
Ministro de Estado.
Art.
24. Ficam criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado,
de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e de Ministro de
Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 25. Fica criado o
cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, que terá as seguintes
atribuições:
I - estabelecer, em conjunto
com o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, a política nacional do
desporto;
II - supervisionar o desenvolvimento
dos esportes no País;
III - manter intercâmbio
com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;
IV - articular-se com os demais segmentos da
Administração Pública, tendo em Vista a execução de ações integradas na área dos
esportes.
Art. 26. O
titular do cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de
Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º
desta Medida Provisória, será também o titular da Secretaria Especial do
Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. O Presidente da
República encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de
acordo com o art. 43, § 1º, inciso II, da Constituição, para incluir o titular
da Secretaria Especial, a que se refere o
caput, nos Conselhos
Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 27. O acervo
patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 desta Medida Provisória será
transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as
correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário,
alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de
saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da
lei.
§ 1º O quadro de servidores efetivos
dos órgãos de que trata o
caput deste artigo será transferido para os
Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências,
ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder ao Distrito
Federal, a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período
não superior a doze meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços
a eles descentralizados.
§ 2º Não se
aplica o disposto no
caput deste artigo aos bens móveis utilizados para
o desenvolvimento de ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que
se refere o art. 19 desta Medida Provisória, que poderão ser alienados a
instituições de educação, de saúde ou de assistência social, mediante termos de
doação, desde que já estejam de posse das citadas entidades, em função de
convênios ou termos similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se encontrem,
terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias construídas em
decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas
dos móveis e das instalações nelas existentes, independentemente de estarem ou
não patrimoniados.
§ 4º Durante o processo
de inventário, o Presidente da Comissão do Processo de Extinção da Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou convênios cujo
prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de dezembro de 1996, desde
que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na
legislação pertinente.
§ 5º Os servidores
da FAE, lotados nas Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos
João Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro
Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes aplicando o
disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º O
acervo patrimonial das Representações Estaduais da FAE fica transferido para o
Ministério da Educação e do Desporto, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo.
§ 7º Os processos
judiciais em que a FAE seja parte serão imediatamente
transferidos:
|
a) |
para a União, na qualidade de sucessora, representada pela
Advocacia-Geral da União, quando tramitarem nos Estados;
|
|
b) |
para a Procuradoria Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, quando tramitarem no Distrito Federal.
|
§ 8º Ficam
transferidos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os
projetos de irrigação denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaiba e Pelotas de
Guadalupe, no Estado do Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental
Maranhense e Hidroagrícola de Flores, no Estado do Maranhão, e Jaguaribe/Apodi,
no Estado do Ceará, e os direitos e obrigações deles decorrentes.
§ 9º Fica o Poder Executivo autorizado a
transferir para o DNOCS, após inventário, os móveis e imóveis integrantes do
Patrimônio da União, relacionados aos projetos mencionados no parágrafo
anterior, localizados nos Municípios de Paraíba, Buriti dos Lopes, Antônio
Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales, Magalhães de Almeida, Marcos Parente
e Nova Guadalupe, no Estado do Piauí, São Bernardo, Palmeirândia, Pinheiro e
Joselândia, no Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 28. Fica o Poder
Executivo autorizado a manter os servidores da Administração Federal indireta,
não ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam à disposição de
órgãos da Administração direta.
Art. 29. Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta Medida
Provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa
previstos na Lei Orçamentária anual.
Art. 30. No prazo de 180
dias contados da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação,
estrutura, competências e atribuições da Agência Brasileira de Inteligência -
ABIN.
§ 1º Enquanto não constituída a
Agência Brasileira de Inteligência. a unidade técnica encarregada das ações de
inteligência, composta pela Subsecretaria de Inteligência, Departamento de
Administração Geral e Agências Regionais, da Secretaria de Assuntos
Estratégicos, continuará exercendo as competências e atribuições previstas na
legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a estrutura da
Casa Militar da Presidência da República.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 29
desta Medida Provisória, o Secretário-Geral e o Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República disporão, em ato conjunto, quanto à
transferência parcial, para uma coordenação, de caráter transitório, vinculada à
Casa Militar, dos recursos orçamentários e financeiros, do acervo patrimonial,
do pessoal, inclusive dos cargos em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento, bem assim dos alocados à ora extinta Consultoria Jurídica da
Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários às ações de apoio à unidade
técnica a que se refere o parágrafo anterior, procedendo-se à incorporação do
restante à Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 31. São
transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus
titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Medida
Provisória, ou a seus titulares.
Art. 32. O Poder
Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos órgãos essenciais da
Presidência da República e dos Ministérios Civis, sobre as competências e
atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 33. Fica o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei
nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de
promover e desenvolver a prática do desporto.
§ 1º O Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP disporá em sua estrutura básica de um
Conselho Deliberativo, composto de até dez membros, e de uma Diretoria integrada
por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2º As competências dos órgãos
que integram a estrutura regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto - INDESP serão fixadas em decreto.
Art. 34. Fica o Jardim
Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de
promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos
florísticos do Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGAOS REGULADORES
Art. 35. A Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderá requisitar, com ônus para a Agência,
servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as
atividades a serem exercidas.
§ 1º Durante
os primeiros 36 meses subseqüentes à instalação da ANEEL, as requisições de que
trata o caput serão irrecusáveis e desde que aprovadas pelos Ministros
de Estado de Minas e Energia e da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º A ANEEL poderá solicitar, nas mesmas
condições do caput , a cessão de servidores ou empregados de órgãos e
entidades integrantes da administração pública do Distrito Federal, dos Estados
ou dos Municípios, mediante prévio consentimento do órgão ou entidade de origem.
§ 3º Quando a requisição ou cessão
implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a ANEEL autorizada
a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.
Art. 36. Ficam criadas
130 funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Energia Elétrica -
FCE, sendo: 32 FCE V, no valor unitário de R$1.170.20,33 FCE IV, no valor
unitário de R$855,00; 26 FCE III, no valor unitário de R$515,00; vinte FCE II,
no valor unitário de R$ 454,00; e dezenove FCE I, no valor unitário de R$402,00.
§ 1º As FCE são de ocupação exclusiva de
servidores do quadro efetivo da ANEEL, podendo, conforme dispuser o regulamento,
ser ocupadas por servidores ou empregados requisitados na forma do artigo
anterior.
§ 2º O Poder Executivo poderá
dispor sobre a distribuição e os quantitativos das FCE dentro da estrutura
organizacional da ANEEL, mantido o custo global correspondente às funções
definidas no caput .
§ 3º O
servidor ou empregado investido na FCE exercerá atribuições de assessoramento e
coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou
emprego permanente, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 4º A designação para a FCE é
inaculmulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de
comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do
servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os
períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII. alíneas "a" a "e" , e
inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Art. 37. Ficam criados 71
cargos em comissão, sendo cinco de Natureza Especial, e 66 do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: 22 DAS 101.5; cinco DAS
102.5; um DAS 101.4; cinco DAS 102.4; 21 DAS 102.3; e doze DAS 102.1.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Até que
sejam aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal,
aplicam-se ao pessoal em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e
no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as
normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da
Presidência da República, em especial a referida no art. 20 da Lei nº 8.216, de
13 de agosto de 1991.
Parágrafo único.
Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições
definidas no caput, as requisições de servidores para os órgãos mencionados
serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 39. As entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos
órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas
constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeita à supervisão exercida por titular de
órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de
Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase
final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12
de abril de 1990.
Parágrafo único.
A supervisão de que trata o caput deste artigo pode se fazer
diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 40. O Poder
Executivo disporá, no prazo máximo de 180 dias, sobre a organização, a
reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta
Medida Provisória, mediante aprovação ou transformação das estruturas
regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.
Art. 41. O Poder
Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições da Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da
utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-Ias para a
Secretaria Especial, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 42. Fica transferida
a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério da Integração Regional
para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e
pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência
e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na
forma estabelecida em regulamento;
III - pela
Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da
Justiça;
IV - pela Fundação de Assistência ao
Estudante - FAE:
|
a) |
no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação - FNDE; |
|
b) |
nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos
João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.
|
Art.
43. Os cargos vagos, ou que venham a vagar dos Ministérios e entidades
extintas, serão remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado, devendo. no caso de cargos efetivos, serem redistribuídos, e, no caso
de cargos em comissão e funções de confiança, utilizados ou extintos, de acordo
com o interesse da Administração.
Parágrafo único. No encerramento
dos trabalhos de inventariança, e nos termos fixados em decreto, poderão ser
remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, com
os respectivos ocupantes, os cargos e funções estritamente necessários à
continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios,
contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus
antecessores.
Art. 44.
Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INDESP,
fica o Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar
servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas entidades Vinculadas,
para ter exercício naquele Instituto.
Art. 45. Até que sejam
aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais da Presidência da
República e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 32, ficam mantidas as
estruturas, as competências, inclusive as transferidas, e atribuições, a
denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em
27 de junho de 1995.
Art.
46. O art. 2º da Lei n º 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o
funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de
instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações
oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos
oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tomados
efetivos mediante ato do Poder Executivo."
Art. 47. O art. 3º da
Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 5º A expansão da oferta de ensino técnico, mediante a criação de novas
unidades de ensino por parte da União, somente ocorrerá em parceria com Estados,
Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-govemamentais,
que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de
ensino.
§ 6º Fica a União autorizada a realizar investimentos em obras e
equipamentos, mediante repasses financeiros, para os fins mencionados no
parágrafo anterior.
§ 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação dó
disposto no § 5º deste artigo nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas
federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997."
Art. 48. O art. 17 da
Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando
irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor
da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§
1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio do
órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis
reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse
em decisão transitada em julgado, o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias
da intimação para faze-lo."
Art. 49. O art. 3º da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. O FGTS será relido segundo normas e diretrizes
estabelecidas por um Conselho Curador, inteirado por três representantes da
categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores,
além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
- Ministério do Trabalho:
II - Ministério do Planejamento e Orçamento.
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Indústria do Comércio e
do Turismo;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Banco Central do Brasil.
..................................................................................................................
§ 2º Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas
no caput deste artigo serão os membros titulares no Conselho Curador, cabendo, a
cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que
os nomeará.
................................................................................................................."
Art. 50. O art. 22 da
Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus
órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a
representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da
Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de
direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos
praticados no exercício de suas atribuições ínstitucionais ou legais,
competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses
titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às
pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei
nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro
de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987."
Art. 51. O Poder
Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que
tenha cumprido os seguintes requisitos;
I
- ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional
em andamento;
II - ter celebrado Contrato de
Gestão com o respectivo Minístério supervisor.
§ 1º A qualificação como Agência Executiva
será feita em ato do Presidente da República.
§ 2º O Poder Executivo editará medidas de
organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando
assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos
orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos
nos Contratos de Gestão.
Art.
52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento
institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a
racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos
de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da
identidade institucional da Agência Executiva.
§ 1º Os Contratos de Gestão das Agências
Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão
os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem
como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do
seu cumprimento.
§ 2º O Poder Executivo
definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos
Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de
desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Art. 53. Fica prorrogado,
até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade civil no
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura
organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 55. Fica o Poder
Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de
Informática do Sistema único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde,
em Subsecretaria de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-a à
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Art. 56. Fica o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme dispuser o
regulamento, autorizado a executar as atividades de administração de pessoal,
material, patrimonial e de serviços gerais, no âmbito das unidades
descentralizadas nos Estados, dos órgãos civis da Administração Pública Federal
direta.
Art. 57. Ficam
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 752, de 6
de dezembro de 1994, 797, 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1º de março de
1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de
maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995,
1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24
de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro
de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996,
1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de
maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996,
1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22,
de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de
novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro
de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997,
1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de
13 de junho de 1997, e 1.549-32, de 11 de julho de 1997.
Art. 58. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de
1992, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a
Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2º do
Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969, os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, os
arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2º do art.4º e
o § 1º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Brasília, 12 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de
Barros Carvalho