Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.548-28, de 13 de Fevereiro de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.548-28, de 13 de Fevereiro de 1997

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:

     I - da Carreira Finanças e Controle;
     II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;
     III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
     IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
     V - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;
     VI - de nível intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto a elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 1º do art. 2º desta Medida Provisória.

     Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

     Art. 2º. A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8 460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

     § 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de 1995.

     § 2º O número de servidores em exercício em cada um dos órgãos e entidades que integram os Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal, bem como os em exercício nos seus respectivos órgãos centrais, com pontuação acima de oitenta por cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual não poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.

     § 3º O número de servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual não poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.

     § 4º Os servidores titulares de cargos de que tratam os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal, bem como dos órgãos centrais desses Sistemas, para o exercício na Vice-Presidência da República ou de cargos em comissão, de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade.

     § 5º Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do § 4º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.

     § 6º A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

     § 7º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo para o nível intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de que trata o § 1º.

     § 8º Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.

     Art. 3º. A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação.

     Parágrafo único. As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

     Art. 4º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Diplomata.

     § 1º A Gratificação de Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994.

     § 2º A Gratificação de Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.

     § 3º Aos servidores da Carreira de Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades da Administração Pública Federal para o exercício de cargo em comissão, aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º.

     § 4º A Gratificação de que trata este artigo será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.

     § 5º A Gratificação de Desempenho Diplomático será paga a partir de 1º de maio de 1995, em valor equivalente a 36%, até a regulamentação de que trata o § 2º.

     Art. 5º. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no regulamento.

     Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.548-27, de 16 de janeiro de 1997.

     Art. 7º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
José Roberto Mendonça de Barros
Antonio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1997, Página 2707 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4260 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 799 Vol. 2 (Publicação Original)