Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.547-33, de 7 de Agosto de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.547-33, de 7 de Agosto de 1997
Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere art. 62 da
Constituição adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização devida aos ocupantes
dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das atividades de
fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. A Gratificação de
Desempenho de Atividade de Fiscalização a que se refere este artigo será
concedia aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo devida aos
ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa
Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.
Parágrafo único. A Gratificação de
Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo a que se refere este artigo será
concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 3º. As Gratificações
de que tratam os arts 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 pontos por
servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos
respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da
Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da
Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
§ 1º As Gratificações
serão calculadas obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e
institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma
do Estado, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º Os servidores titulares de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando
cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal, para o exercício de funções
de confiança, perceberão as
Gratificações:
a)sem restrições, quando
para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de Natureza
Especial, ou equivalentes;
b)limitadas a
cinqüenta por cento do valor previsto no caput deste artigo, quando para o
exercício de cargo em comissão de nível DAS-4, ou equivalente.
§ 3º Não farão às Gratificações os
servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de cargos de direção,
chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para
Estados, Distrito Federal e Municípios.
§
4º As Gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto,
de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 5º As Gratificações serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1995, em valor
equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo, até a
regulamentação de que trata o § 1º.
Art. 4º. O disposto nesta
Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em
regulamento.
Art. 5º. O
Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante
desta Medida Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação
dos padrões de vencimento.
Art.
6º. O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº
7.596, de 10 de abril de 1997, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva,
poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições
Federais de Ensino, desde que faça opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911,
de 11 de julho de 1994.
§ 1º O docente a
que se refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza
Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração
do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao
Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 2º O
acréscimo previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente
cedido para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de cargo em
comissão de nível DAS-3.
Art.
7º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.547-32, de 10 de julho de 1997.
Art. 8º. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1997, Página 17004 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/9/1997, Página 7720 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4949 Vol. 8 (Publicação Original)