Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.541-21, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.541-21, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997
Dá nova redação ao § 3º do art. 52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre a amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Art. 1º O § 3º do art. 52 da Lei nº 8.93 1, de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."
Art. 2º Os títulos do Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei nº 8.211,de 22 de julho de 1991, e o art. 43. § 2º, da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, adquiridos pelo Banco do Brasil S.A., poderão ser substituídos por outros de iguais características, exceto quanto à cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.541-20, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1997, Página 2702 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4258 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 769 Vol. 2 (Publicação Original)