Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.540-27, de 7 de Agosto de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.540-27, de 7 de Agosto de 1997
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
Art. 1º. As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) | pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994; |
b) | reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza; |
c) | correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte. |
Art. 2º. É admitida
estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos
utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer
estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um
ano.
§ 2º Em caso de revisão contratual,
o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova
revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 7º do
art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são
nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de
reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de
periodicidade inferior à anual.
§ 4º Nos
contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a
produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles
relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada
período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final,
considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os
pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida
Provisória até 11 de outubro de 1997.
§
6º O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato
do Poder Executivo.
Art.
3º. Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as
disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A
periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada
a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa
se referir.
§ 2º O Poder Executivo
regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º. Os contratos
celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069,
de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim
no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º. Fica instituída
Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de
remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração
igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar
o prazo mínimo previsto no caput .
Art. 6º. A Unidade Fiscal
de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será
reajustada:
I - semestralmente, durante o
ano-calendário de 1996;
II - anualmente, a
partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º. Observado o
disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as
unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as
unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito
Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º Em 1º de julho de 1995 e em 1º de
janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias
de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com
observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas
pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais
extintas.
Art. 8º. A
partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º Nas obrigações e contratos em que
haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º
de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º Na hipótese de não existir previsão
de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá
ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de
regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º A partir da referência maio de 1996,
o Indíce Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela
Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art.
20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º. É assegurado aos
trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995,
o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última
data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10. Os salários e as
demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na
respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11. Frustrada a
negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá
ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas,
pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º
deste artigo.
§ 2º A parte que se
considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio,
participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do
Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º O mediador designado terá prazo de
até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo
expresso com as partes interessadas.
§ 4º
Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à
mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as
reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação
para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12. No ajuizamento
do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas
propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na
sentença normativa.
§ 1º A decisão que
puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir,
em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e
guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º A sentença normativa deverá ser
publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13. No acordo ou
convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de
cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de
preços.
§ 1º Nas revisões salariais na
data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior
à revisão.
§ 2º Qualquer concessão de
aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores
objetivos.
Art. 14. O
recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito
suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15. Permanecem em
vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos
trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a
ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do
passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência,
intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16. O § 3º do art.
54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo
art. 78 da Lei nº 9.069, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o
caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através
de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o
controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique
participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento)
de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado
faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.540-26, de 10
de julho de 1997.
Art.
18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se os §§
1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542,
de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 7 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold
Stephanes
Antonio Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1997, Página 16999 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/9/1997, Página 7720 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4924 Vol. 8 (Publicação Original)