Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.538-45, de 2 de Outubro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.538-45, de 2 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.249/91.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.538-44, de 4 de setembro de 199.
Art 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida,
respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o
Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits
explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por
antecipação de receita. § 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, para:
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo anterior serão usados para:
§ 3º A NTN poderá ainda ser emitida para troca voluntária por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, para utilização:
§ 4º A troca a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual. " |
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
2º. A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo: até 30 anos; ....................................................................................... III - formas de colocação:
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil. ............................................................................................. " |
Art. 3º. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
3º.
...........................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. " |
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.538-44, de 4 de setembro de 199.
Art 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1997, Página 22147 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6551 Vol. 10 (Publicação Original)