Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.538-39, de 11 de Abril de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.538-39, de 11 de Abril de 1997
Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei n. 8031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei n. 8177, de 01 de março de 1991, e da Lei n. 8249, de 24 de outubro de 1991, e altera os artigos 2º e 3º da Lei n. 8249/91.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
DECRETA:
Art. 1º. O
art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de
26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:
a) | aquisição. pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente; |
b) | permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes. |
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo anterior serão usados para:
a) | amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional; |
b) | custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República. |
§ 3º A NTN poderá ainda ser emitida para troca voluntária por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, para utilização:
a) | em projetos voltados a atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura; |
b) | mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. |
§ 4º A troca a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual."
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - prazo: até 30 anos;
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III - formas de colocação:
a) | oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio; |
b) | direta, em favor de autarquia, fundação ou empresa públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par; |
c) | direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior
ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8 187,de 1º
de junho de 1991, nas operações de troca por Brazil Investment Bond - BIB,
de que trata o art. 1º desta Lei; nas operações de troca por bônus
previstas nos acordos de reestruturação da dívida externa e nas operações
de troca por títulos da dívida externa para utilização em projetos de
incentivo ao setor audiovisual brasileiro, e doações ao FNC, de que trata
o art. 30, § 3º , da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, em sua atual
redação.
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§ 2º..................................................................................................... .......................................................................................................
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º. O Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990."
Art. 4º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.538-38, de 13
de março de 1997.
Art.
5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 12/4/1997, Página 7242 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/5/1997, Página 4815 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2119 Vol. 4 (Publicação Original)