Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.531-9, de 21 de Agosto de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.531-9, de 21 de Agosto de 1997
Dá nova redação aos artigos 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao artigo 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Art. 1º. Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8 666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica."
Parágrafo único. ..................................................................... ..................................................................................................
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
II - à prestação de serviços a serem executados de forma continua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º. O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou
VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. ...............................................................................................
§ 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."
Art. 3º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-8, de 22
de julho de 1997.
Art.
4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Sergio Motta
Luiz Carlos
Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1997, Página 18237 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5148 Vol. 8 (Publicação Original)