Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.531-6, de 23 de Maio de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.531-6, de 23 de Maio de 1997
Dá nova redação aos arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-5, de 24 de abril de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
24.
.......................................................................................................................... ................................................................................................................................................. XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica. " |
" Art.
26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos
incisos III a XXII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas
no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no
final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados
dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia
dos atos. Parágrafo único. ............................................................................................................. ............................................................................................................................................. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. " |
" Art.
57.
.........................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses, .......................................................................................................................................... § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. " |
" Art.
120. Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que
necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário
Oficial da União.
" |
Art. 2º. O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
15.
......................................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. ........................................................................................................................................... § 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. " |
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-5, de 24 de abril de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Renato Navarro Guerreiro
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1997, Página 10817 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/6/1997, Página 5562 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3039 Vol. 5 (Publicação Original)