Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.531-4, de 26 de Março de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.531-4, de 26 de Março de 1997
Dá nova redação aos arts 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art.15 da Lei nº 8 987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Art. 1º. Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 24 .......................................................................... ............................................................................................
|
" Art.
26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos
incisos III a XXII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas
no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no
final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados
dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia
dos atos. Parágrafo único................................................................. ................................................................................................ IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. " |
" Art.
57
..........................................................................
............................................................................................
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. ........................................................................................... § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. " |
" Art.
120. Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que
necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário
Oficial da União. " |
" Art.
15
..........................................................................
............................................................................................
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. ............................................................................................ § 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. " |
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-3, de 27 de fevereiro de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Sergio Motta
Luiz Carlos
Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1997, Página 6049 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/5/1997, Página 4814 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1506 Vol. 3 (Publicação Original)