Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.531-12, de 13 de Novembro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.531-12, de 13 de Novembro de 1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 5º, 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º Observado o disposto no caput , os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 deverão ser efetuados no prazo máximo de 72 horas, conforme dispuser o regulamento."
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresas públicas e sociedades de economia mista com suas subsidiárias e controladas, direta ou indiretamente, para a aquisição de bens ou serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."
Parágrafo único. ........................................................................................... .......................................................................................................................
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses; ....................................................................................................................
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º Os arts. 7º, 9º e 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; ..............................................................................................................."
§ 5º - Somente nos casos expressamente previstos em lei, a cobrança da tarifa poderá estar condicionada à existência de alternativa de serviço prestado sem ônus para o usuário e que atenda a padrões mínimos estabelecidos nessa legislação."
IV - melhor proposta técnico, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou
VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. ..............................................................................................................
§ 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."
Art. 3º O art. 18 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 4º O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - a comercialização de energia elétrica, inclusive sua importação e exportação, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão e de distribuição associados;
III - a comercialização, por autoprodutor, de seus excedentes de energia elétrica.
Parágrafo único. A comercialização da energia elétrica resultante das atividades referidas nos incisos II e III deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e de seu regulamento."
Art. 5º O Poder Executivo
promoverá, com vistas à privatização, a reestruturação da Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias Centrais Elétricas do Sul
do Brasil S.A. - ELETROSUL, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
ELETRONORTE e Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante operações de cisão,
fusão, incorporação, redução de capital, ou Constituição de subsidiárias
integrais, ficando autorizada a criação das seguintes sociedades:
I - duas sociedades por ações, a partir
da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão por objetivo principal deter
participação acionária nas companhias de geração criadas conforme os incisos II
e III.
II - duas sociedades por ações, a
partir da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como objeto social a geração e
outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
III - duas sociedades por ações, a partir da
reestruturação da Furnas Centrais Elétricas S.A., tendo uma como objeto social a
geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
IV - duas sociedades por ações, a partir da
reestruturação da ELETRONORTE, cujo objeto social seja a geração, a transmissão
e a distribuição de energia elétrica, relativamente aos sistemas elétricos
isolados de Manaus e de Boa Vista.
§ 1º
As operações de reestruturação societária deverão ser previamente autorizadas
pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei nº 9.491, de 9
de setembro de 1997, e submetidas à respectiva assembléia geral pelo acionista
controlador.
§ 2º As sociedades serão
formadas mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários, bens, direitos
e obrigações integrantes do patrimônio das companhias envolvidas na operação.
Art. 6º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-11, de 17 de outubro de 1997.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.
Brasília, 13 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Mallan
Eliseu Padilha
Raimundo
Brito
Sergio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1997, Página 26229 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 2/12/1997, Página 17923 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1688 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7808 Vol. 11 (Publicação Original)