Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.523-7, de 30 de Abril de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.523-7, de 30 de Abril de 1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28. ...................................................................................................
§ 6º A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.
§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 8º Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos, deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.
§ 9º No caso de o clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea b , inciso I, do art. 30 desta Lei.
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
..................................................................................................."
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) | o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; |
b) | os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo. |
§ 9º............................................................................................. ...................................................................................................
d) | a importância recebida a título de férias indenizadas; |
e) | a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ...................................................................................." |
ESCALA DE SALÁRIOS - BASE | ||
CLASSE |
SALÁRIO - BASE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES |
1 |
1(um)salário mínimo |
12 |
2 |
R$191,51 |
12 |
3 |
R$287,27 |
24 |
4 |
R$383,02 |
24 |
5 |
R$478,78 |
36 |
6 |
R$574,54 |
48 |
7 |
R$670,29 |
48 |
8 |
R$766,05 |
60 |
9 |
R$861,80 |
60 |
10 |
R$957,56 |
- |
§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
......................................................................................................"
§ 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez."
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
I - ................................................................................................... .........................................................................................................
d) | no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa
ou redução de capital de firma individual, redução de capital social,
cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada;
.........................................................................................." |
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."
...................................................................................................."
Parágrafo único. Na alienação a que se refere este artigo, será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995."
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. ..................................................................................................."
...................................................................................................."
§ 2º O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea a do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.
...................................................................................................."
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
Art. 3º Os arts. 144 e 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1 o de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público."
Art. 4º Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
§1º ............................................................................................ ...................................................................................................
f) | contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996. ..................................................................................." |
§ 4º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo."
Art. 5º Os magistrados classistas
temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral
nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da
Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas
pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na
magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício
do mandato.
Parágrafo único. O
aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos
termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Art. 6º A contribuição
do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº
8.212, de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado
pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art. 7º O Poder Executivo fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão
desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213,
ambas de 1991.
Art. 8º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-6, de 3
de abril de 1997.
Art. 9º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as
contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são
mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei
nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a
Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 abril de 1981, a
Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o 2º do art. 38, os arts. 98, 99 e 100
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º e o art. 148 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o §
4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Brasília, 30 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1997, Página 8755 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/5/1997, Página 4532 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 26/6/1997, Página 5557 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2366 Vol. 4 (Publicação Original)