Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.523-10, de 25 de Julho de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25 de Julho de 1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam restabelecidos os arts. 34, 35 e 98, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
" Art. 12. ............................................................................................... ................................................................................................................... V -
......................................................................................................
|
" Art.
22.
..............................................................................................
..................................................................................................................
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: ..................................................................................................................... § 2º Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28. ...................................................................................................................... § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. § 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. § 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea b do inciso I do art. 30 desta Lei. § 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. " |
" Art.
25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do
segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no
inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho. ......................................................................................................................... " |
" Art.
28.
......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. ........................................................................................................................ § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
§ 9º........................................................................................................... .......................................................................................................................
|
" Art. 29. .................................................................................................
.....................................................................................................................
" |
" Art.
30.
..............................................................................................
..................................................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; ...................................................................................................................... VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contração da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direto regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; ........................................................................................................................ X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção:
XI - aplica-se o disposto nos incisos
III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire
produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
........................................................................................................................."
" Art. 31. O contratante de
quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor
pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados,
exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer
hipótese, o benefício de ordem.
............................................................................................................................
|
" Art.
34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas
pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com
atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos
de caráter irrelevável. Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimento ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento. " |
" Art.
35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS,
incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
§ 1º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos. § 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar. § 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo. " |
" Art.
38.
.................................................................................................. ...................................................................................................................... § 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez. § 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento. § 7º Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido. " |
" Art.
39.
...................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. § 4º O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial a que se refere o § 3º. " |
" Art.
45.
................................................................................................... ...................................................................................................................... § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. " |
" Art.
47.
....................................................................................................
I - ............................................................................................................. ........................................................................................................................
|
" Art.
55.
..................................................................................................
......................................................................................................................
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. ..................................................................................................................... " |
" Art.
69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de
revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social,
a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. § 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o beneficio, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. " |
" Art.
94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar
e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado,
contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa,
segurado, aposentado ou pensionista ele vinculado, aplicando-se a essa
contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
......................................................................................................................... " " Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais. Parágrafo único. Na alienação a que se refere este artigo, será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. " |
" Art.
98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão
judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado
pelo credor, que procederá à hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. § 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. § 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. § 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. § 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. § 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. § 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação. § 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. § 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. " |
Art. 2º. Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57, 58, 75, 86, caput, 96, 102, 103, 107, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
" Art.
11.
....................................................................................................
........................................................................................................................
V - .............................................................................................................
|
" Art.
16.......................................................................................... ............................................................................................................ § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. ............................................................................................................ " |
" Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que
completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que
tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de
aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.
............................................................................................................ " |
" Art.
55.............................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea a do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem reciproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. .............................................................................................................. " |
" Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme dispuser o regulamento.
..............................................................................................................
" " Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão de aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita a penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de tratado, cópia autêntica deste documento. " |
" Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto no art. 33 desta Lei. "
" Art. 86. O auxilio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. .............................................................................................................. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a, doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. " |
" Art.
96.
......................................................................................
..........................................................................................................
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórias de um por cento ao mês e multa de dez por cento. " |
" Art.
102. A perda da qualidade de segurado imporia em caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. " |
" Art.
103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. " |
" Art. 107. O tempo de
serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º,
será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer
benefício." a) abster-se de constituí-los;
|
Art. 3º. Os arts. 144 e 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o
concedido de virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento
da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de
vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os
efeitos da legislação do trabalho. "
" Art. 453. ....................................................................................................... Parágrafo único. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos, constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. " |
Art. 4º. Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 se dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
3º.
...................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................... ......................................................................................................................
" Art. 9º. ............................................................................................... .................................................................................................................. § 4º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. " |
Art. 5º. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
Parágrafo único. O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Art. 6º. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea " a " do inciso V e no inciso VIl do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art. 7º. O § 3 do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 25. .............................................................................................. .................................................................................................................. § 3º Para os efeitos deste artigo, será
observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.
" |
Art. 8º. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, pós a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213 ambas de 1991.
Art. 9º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e ate que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o 2º do art. 38, os arts. 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, os arts. 139, 140, 141 e 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Brasília, 25 de julho de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1997, Página 16090 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/8/1997, Página 7241 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4536 Vol. 7 (Publicação Original)