Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.520-15, de 4 de Dezembro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.520-15, de 4 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nºs 8.004, 8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. As dívidas do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições
financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de
contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser
celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1º Para os efeitos desta Medida
Provisória consideram-se:
a)dívida caracterizada vencida, a originária
de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou
por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do
FCVS, estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo para
quitação de parcelas mensais ou do
saldo;
b)dívida caracterizada vincenda,
a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com
desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com
cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o
prazo para quitação das parcelas mensais ainda não chegou a seu
termo;
c)dívida não caracterizada, a
originária de contratos de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS,
em relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.
§ 2º A novação objeto deste artigo
obedecerá às seguintes condições:
a)prazo máximo de trinta anos, contados a
partir de 1º de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de
doze anos para o principal;
b)remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na
atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida:
1. de juros à taxa efetiva de 3,12% a.a.,
para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS;
2. de juros de 6,17% a.a.,
correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para
as demais operações;
c)registro sob a
forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
§ 3º As dívidas do FCVS referidas neste
artigo são as derivadas de contratos de financiamentos habitacionais que tenham
cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha havido, quando devida,
contribuição ao Fundo.
§ 4º As dívidas
referidas no parágrafo anterior poderão ser objeto de novação ainda que os
respectivos créditos tenham sido transferidos a terceiros.
§ 5º Independentemente da data em que for
realizada a novação, a partir de 1º de janeiro de 1997, a remuneração de todos
os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será realizada observando-se os
critérios estabelecidos na alínea " b " do § 2º deste artigo.
§ 6º A novação das dívida, do FCVS de que
trata esta Medida Provisória far-se-á, semestralmente, a partir de 1º de janeiro
de 1997, de acordo com cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministro de
Estado da Fazenda.
§ 7º As instituições
financiadoras que optarem pela novação prevista nesta Medida Provisória deverão,
até 31 de dezembro de 1997, manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua
adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo.
§ 8º A adesão a que se refere o § 7º
deste artigo incluirá, obrigatoriamente, os créditos não caracterizados, que são
objeto de novação, à medida em que se tornarem caracterizados, nos termos desta
Medida Provisória.
Art. 2º. As dívidas de
responsabilidade do FCVS relativas aos contratos vinculados ao Programa de
Cooperativas Habitacionais, Programa de Habitação Popular - PROHAP e ao Plano de
Ação Imediata para Habitação - PAIH, realizados com recursos do FGTS, cujos
financiamentos aos empreendimentos tenham sido contratados até 30 de abril de
1993, poderão ser equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata a
alínea " a " do § 1º do artigo anterior, para efeito de novação antecipada
desses créditos, observando-se as condições estabelecidas nos §§ 2º a 7º do
artigo anterior.
§ 1º As dívidas de que
trata o caput deste artigo poderão ser novadas por montante correspondente a
trinta por cento do valor do saldo devedor posicionado na data de reajustamento
do contrato no mês de janeiro de 1997, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS
sobre o saldo devedor remanescente, que será renegociado entre o agente
financeiro e o mutuário.
§ 2º O saldo que
remanescer da aplicação do disposto no parágrafo anterior será objeto de
renegociação entre as partes por meio de aditivo contratual, onde se
estabelecerá novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de
juros, sistema de amortização e plano de reajuste.
§ 3º A formalização das disposições
contidas no caput e § 1º e 2º deste artigo condiciona-se à prévia e expressa
anuência do devedor.
Art. 3º. A novação de
que trata o art.1º far-se-á mediante:
I -
prévia Compensação entre eventuais débitos e créditos das instituições
financiadoras junto ao FCVS;
II - prévio
pagamento das dívidas vencidas, abaixo definidas, apuradas com base nos saldos
existentes nas datas previstas no § 5º do art. 1º desta Medida Provisória, ainda
que a conciliação entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em
data posterior:
a)das instituições financiadoras do SFH junto
à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações
vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do
SFH;
b)das instituições financiadoras do
SFH junto ao Fundo de Assistência Habitacional FUNDHAB, ao Fundo de Garantia de
Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais fundos
geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação -
BNH;
c)das instituições financiadoras do
SFH relativas ao Seguro Habitacional;
III -
requerimento da instituição credora, em caráter irrevogável e irretratável,
dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando
todas as condições da novação estabelecidas por esta Medida Provisória,
instruído com a relação de seus créditos caracterizados, previamente
homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a que se
refere o inciso II deste artigo;
IV -
requerimento, instruído com a relação dos contratos de responsabilidade do FCVS,
não caracterizados, para os fins do disposto no § 8º do art. 1º desta Medida
Provisória;
V - manifestação da CEF, na
qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a
liquidez e a certeza da dívida caracterizada;
VI - declaração do credor, firmada por dois de seus diretores, quanto ao correto
recolhimento das contribuições trimestrais ao FCVS, incidentes sobre o saldo dos
financiamentos imobiliários concedidos aos mutuários finais do SFH;
VII - parecer da Secretaria Federal de
Controle - SFC, sobre o disposto no inciso V;
VIII - parecer da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
IX - parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN;
X - autorização do Ministro
de Estado da Fazenda publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º As condições estabelecidas nas
alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo poderão ser atendidas mediante dação
em pagamento de créditos das instituições financiadoras do SFH junto ao FCVS,
desde que aceita pelo credor, mediante autorização dos órgãos gestores ou
curadores.
§ 2º A CEF, como
Administradora ou Gestora dos diversos Fundos do SFH, no âmbito de sua
competência, apurará os valores dos débitos referidos nas alíneas "a" e "b" do
inciso Il deste artigo.
§ 3º A
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP atestará o valor dos débitos a que
se refere a alínea " c " do inciso II deste artigo.
§ 4º O Banco Central do Brasil aferirá a
veracidade da declaração de que trata o inciso VI deste artigo e, quando
verificar sua inexatidão, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, promoverá a
cobrança, por débito automático à conta de Reservas Bancárias, com a imediata
transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas em
instituições financeiras bancárias, ou, nos demais casos, encaminhará os
documentos pertinentes à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 5º A novação será objeto de
instrumentos contratuais, nos quais será declarada extinta a dívida anterior.
§ 6º As instituições financiadoras do SFH
que prestarem informações inverídicas, destinadas à constituição do Cadastro
Nacional de Mutuários - CADMUT, e receberem valor indevido do FCVS, serão
cobradas, a qualquer época, na forma do 4º deste artigo, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Art. 4º. Ficam
alterados o caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990,
e acrescentado o 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, custeado pelas instituições do mesmo sistema.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3º deste artigo."
Art. 5º. As instituições do SFH e as
instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de
financiamentos imobiliários ativos e inativos, independente da adesão a que se
refere o § 7º do art. 1º desta Medida Provisória, deverão encaminhar, até 31 de
dezembro de 1996, as informações necessárias para a constituição do Cadastro
Nacional de Mutuários, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de
1990, na redação dada por esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O não-cumprimento
do disposto neste artigo importará, para as operações não cadastradas no CADMUT,
a perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.
Art. 6º. Os créditos correspondentes às
dívidas novadas, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 7º, são
livremente negociáveis, na forma do disposto nesta Medida Provisória, e poderão
ser utilizados para:
I - liquidação,
desde que aceitas pelo credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a
que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º desta Medida
Provisória;
II - pagamento de até 75% da
contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH ao FCVS, conforme
disposto no inciso Il do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de
1988, na redação dada por esta Medida Provisória;
III - pagamento do preço de alienação de bens
e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND,
observados os limites estabelecidos em cada leilão para pagamento em moedas de
privatização.
§ 1º A utilização dos
créditos novados para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo ficará
limitada àqueles substituídos por dívida caracterizada e vencida na data da
novação.
§ 2º As dívidas caracterizadas
vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os fins previstos nos
incisos Il e III deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão
público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de regulamentação a
ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 7º. Os créditos novados, relativos a
contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS e dos demais Fundos
geridos ou administrados pelo extinto BNH, ficarão acionados ao Agente Operador
até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar de créditos
do FGTS.
Art. 8º. O Conselho Curador do
FGTS, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá autorizar a
CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a:
I - receber créditos novados junto ao
FCVS, mediante dação em pagamento das dívidas das instituições financiadoras do
SFH junto à CEF, excluídas as dívidas decorrentes das contribuições grevistas no
art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - ceder a terceiros, sem deságio,
inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio FGTS, os créditos
mencionados no inciso anterior;
III -
promover amortização extraordinária da dívida de responsabilidade das
instituições financiadoras, relativamente às operações de financiamento a
mutuários do SFH realizadas com repasses de recursos oriundos do FGTS, em
montante correspondente a eventual diferença, se positiva, entre os valores:
a)do saldo devedor residual apurado na data do
evento caracterizador da obrigação do FCVS;
e
b)do saldo devedor residual de
responsabilidade do FCVS, apurado nas condições estabelecidas nº "1" da alínea "
b " do § 2º e § 5º do art. 1º desta Medida Provisória.
§1º A amortização extraordinária prevista
no inciso III deste artigo será integralmente assumida pelo FGTS, aplicando-se
apenas às instituições financiadoras que exercerem a opção pela novação prevista
nesta Medida Provisória.
§ 2º O
dispositivo previsto no inciso III deste artigo alcança também as dívidas de
responsabilidade do FCVS, relativas às operações de financiamento com recursos
do FGTS, enquadradas nos conceitos definidos nas alíneas " a " e " b " do § 1º
do art. 1º desta Medida Provisória.
Art.
9º. Não incidirão Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro,
instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na utilização dos
créditos de que trata o art. 6º, como contrapartida da aquisição de bens e
direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos § 3º e 4º do art. 65 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de
capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que
trata o art. 6º desta Medida Provisória ou dos bens e direitos adquiridos no
âmbito do PND.
Art. 10. O valor
correspondente aos créditos a que se, refere o art. 6º desta Medida Provisória
será considerado, para efeito de direcionamento obrigatório de recursos de
depósitos de poupança, como aplicação em fins habitacionais, enquanto os
créditos se encontrarem na titularidade de instituição financeira.
Parágrafo único. Competirá ao CMN
baixar as normas necessárias ao ajustamento posições de direcionamento
obrigatório dos recursos de depósitos de poupança, quando houver redução dos
saldos de aplicações habitacionais por decorrência da utilização dos créditos a
que se refere o caput deste artigo.
Art.
11. A partir de 1º de março de 1998, somente as instituições financiadoras, que
exercerem a opção pela novação prevista nesta Medida Provisória, poderão
computar, como operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH, os
créditos junto ao FCVS, para efeito de atendimento da exigibilidade de
direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança.
Art. 12. O art. 6º do Decreto-Lei nº
2.406, de 1988, passa a vigorar com as seguinte alterações:
II - contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, fixada em 0,1%, incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria com cobertura do FCVS, existentes no último dia do trimestre, podendo ser pago, em até 75%, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financiadores; .........................................................................................................................
§ 1º A contribuição trimestral dos agentes financeiros ao FCVS, no percentual fixado no inciso II deste artigo, é devida desde 26 de setembro de 1996.
§ 2º Enquanto não for efetivada a primeira novação da dívida do FCVS, o valor que corresponder a até 75% da contribuição trimestral não será exigido.
§ 3º O valor da parcela de contribuição, a que se refere o § 2º deste artigo, será remunerado pelo mesmo índice de atualização dos saldos de cadernetas de poupança com data de crédito de rendimento no dia 1º de cada mês, acrescido de juros correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação, incidindo desde o último dia do trimestre de referência contribuição até a dia do efetivo pagamento.
§ 4º A prerrogativa prevista no inciso Il deste artigo somente poderá ser exercida pelos agentes financiadores que, nos termos desta Medida Provisória; se manifestarem pela novação e se encontrarem em dia com as contribuições ao FCVS."
Art. 13. O saldo de recursos existente
no FUNDHAB será transferido ao FCVS para liquidar as obrigações remanescentes do
extinto Seguro de Crédito do SFH.
Art. 14.
Ficam extintas as contribuições ao FUNDHAB.
Art. 15. Nos financiamentos concedidos a
mutuário do SFH, vinculados a operações com recursos do FGTS caucionadas à CEF,
na qualidade de Agente Operador do FGTS, fica o Tesouro Nacional autorizado a
assumir e a emitir títulos em favor da CEF, com as características descritas nas
alíneas " a " a " c" do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória, em
ressarcimento às parcelas do pro rata correspondentes à diferença entre os
valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional e o
saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, o qual será calculado nos
termos do § 5º do art. 1º desta Medida Provisória.
§ 1º Os recursos de que trata o caput
deste artigo serão integralizados na proporção em que forem apurados pela
administradora do FCVS.
§ 2º A CEF
promoverá o repasse, ao FGTS, dos créditos recebidos do Tesouro Nacional na
mesma data de seu recebimento.
Art. 16. O
parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 8.004, de 14 de
março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
Art. 2º. Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal, bem assim os seguintes requisitos:
I - o valor do encargo mensal para o novo mutuário será atualizado pro rata die , a contar da data do último reajustamento desse encargo até a data da formalização da transferência, com base no índice de atualização das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo, observando que:
b)nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência;
c)na aplicação do primeiro reajuste do encargo mensal, após a transferência, nos contratos não enquadrados na alínea anterior, será compensada a atualização pro rata die de que trata o caput deste inciso;
II - no ato da formalização da transferência será recolhida, pelo novo mutuário, contribuição especial de dois por cento sobre o saldo devedor atualizado pro rata die , a contar da data do último reajustamento contratual até a data da formalização da transferência, considerando-se as alterações ocorridas no saldo devedor nesse período, sendo que cinqüenta por cento serão destinados ao FCVS e o restante à instituição financiadora.
§ 1º Nas transferências dos contratos de financiamento da casa própria que não tenham cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na Lei nº 8.692, de 1993, aplicam-se as condições previstas no caput e incisos I e II deste artigo, à exceção da cobrança da taxa de contribuição ao FCVS.
§ 2º Nas transferências de que trata o caput deste artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
b)limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;
c)localização do imóvel no domicílio do comprador.
Art. 3º. A critério da instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os percentuais de pagamento previstos no caput e nos incisos I, II e Ill do art. 5º desta Lei e os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contrações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal."
I - contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986: cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rara die da data do último reajuste até a data da liquidação;
II - contratos firmados de 1º de março de 1986 até 31 de dezembro de 1988: sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rara die da data do último reajuste até a data da liquidação;
III - contratos firmados de 1º de janeiro de 1989 até 31 de março de 1990: setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação.
§ 1º A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato. ........................................................................................................."
Art. 17. As transferências no âmbito do
SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de
reajustamento definidos pela Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham
sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a
interveniência da instituição financiadora poderão ser regularizadas nos termos
desta Medida Provisória.
Art. 18. É
assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas
propostas de transferência de financiamento tenham sido formalizadas junto aos
agentes financeiros do SFH até 25 de outubro de 1996, o direito de optarem pela
concretização da operação nas condições vigentes até a referida data.
Art. 19. Na liquidação antecipada da
dívida prevista no art. 5º da Lei nº 8.004, de 1990, o comprador de imóvel, cuja
transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora,
equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos
necessários à liquidação, inclusive quanto à possibilidade de utilização de
recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único. A condição de
cessionário poderá ser comprovada, junto à instituição financiadora, por
intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do
imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.
Art. 20. O § 2º do art. 21 da Lei nº
8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) até um por cento incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH."
Art. 21. Fica assegurada à CEF o
recebimento mensal do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao
Fundo, a ser definida pelo Ministério da Fazenda, na qualidade de gestor do FCVS
.
Art. 22. Fica assegurada à CEF o
recebimento do FCVS de taxa de administração!, serviços prestados ao extinto
FUNDHAB, correspondente ao período de agosto de 1992 a setembro de 1996, a ser
definida pelo Ministério da Fazenda.
Art.
23. O FCVS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por Conselho
Curador a ser regulamentado em ato do Poder Executivo, que disporá sobre a
estrutura, funcionamento e competência do colegiado.
Parágrafo único. Além das
atribuições definidas no ato regulamentador a que se refere o: caput , competirá
ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS julgar, em instância administrativa única,
os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e
rotinas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, relativamente
a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice esteja
sob garantia do FCVS, podendo delegar essa competência a um comitê de recursos
integrante de sua estrutura.
Art. 24.
Compete ao CMN dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em
depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE, nos termos da Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964.
Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos do CMN que dispuseram
sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.
Art. 25. Fica a CEF autorizada a
participar minoritariamente, observada a legislação pertinente, na composição do
capital acionário de sociedade anônima que tenha por objeto social a
securitização de créditos hipotecários e imobiliários.
Art. 26. O prazo de um ano a que se refere
o art. 5º da Lei nº 8.004, de 1990, com a redação dada por esta Medida
Provisória, contar-se-á a partir de 24 de dezembro de 1996.
Art. 27. O Ministro de Estado da Fazenda e
o CMN expedirão, no âmbito das respectivas competências, as instruções que se
fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória,
inclusive com relação aos prazos.
Art. 28.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.520-14,
de 6 de novembro de 1997.
Art. 29. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogado o art. 6º da Lei nº
8.004, de 14 de março de 1990.
Brasília, 4 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio
Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1997, Página 28667 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1688 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8941 Vol. 12 (Publicação Original)