Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.512-8, de 14 de Março de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.512-8, de 14 de Março de 1997

Dá nova redação aos arts. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 2º. Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27de maio de 1994. "


     Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 2º............................................................. 

     § 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:
a) da diferença entre o valor de referência fixado pelo Poder Executivo e o do produto,
apurado em bolsa de mercadoria ou licitação;
b) das despesas para assegurar o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, inclusive na utilização de contratos de futuro e de opção.


     § 2º A concessão da subvenção a que se refere este artigo o exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. "


     Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-7,de 14 de fevereiro de 1997.

     Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente 
Arlindo Porto 
Antônio Kandir 
Clovis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1997, Página 5210 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4265 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1407 Vol. 3 (Publicação Original)