Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.512-8, de 14 de Março de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.512-8, de 14 de Março de 1997
Dá nova redação aos arts. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-7,de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
2º. Para as operações de crédito rural contratadas a partir da
publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto
no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27de maio de 1994.
" |
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
2º.............................................................
§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:
§ 2º A concessão da subvenção a que se refere este artigo o exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. " |
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-7,de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Arlindo
Porto
Antônio Kandir
Clovis de Barros
Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1997, Página 5210 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4265 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1407 Vol. 3 (Publicação Original)