Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.512-18, de 31 de Dezembro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.512-18, de 31 de Dezembro de 1997
Dá nova redação aos arts. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
2º. Para as operações de crédito rural contratadas a partir da
publicação desta Lei e até 31 de julho de 1998, não se aplica o disposto
no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
" |
Art. 2º. Os arts, 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
1º. É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o
disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma
de: I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa; II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural. Parágrafo único. Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais. Art. 2º. ................................................................................ .................................... § 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:
§ 2º A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto. que deverá ser comercializado pelo setor privado. Art. 3º. A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Agricultura e do Abastecimento. " |
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-17, de 4 de dezembro de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/01/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1998, Página 5 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1689 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9284 Vol. 12 (Publicação Original)