Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.512-16, de 6 de Novembro de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.512-16, de 6 de Novembro de 1997

Dá nova redação aos arts. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1998, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994."

     Art. 2º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:

I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;
II - equalização de taxas de juros de operações de crédito rural;
III - rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais.

Art. 2º .................................................................................................

§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:

a) a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
b) a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.

§ 2º A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.

Art. 3º A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento."



     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-15, de 9 de outubro de 1997.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Clovis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1997, Página 25310 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 12/12/1997, Página 19451 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7634 Vol. 11 (Publicação Original)