Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.512-15, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.512-15, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1998, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994." Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................
§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:
a) da diferença entre o valor de referência fixado pelo Poder Executivo e o do produto, apurado em bolsa de mercadoria ou licitação;
b) das despesas para assegurar o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, inclusive na utilização de contratos de futuro e de opção.
§ 2º A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado."
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:
a) da diferença entre o valor de referência fixado pelo Poder Executivo e o do produto, apurado em bolsa de mercadoria ou licitação;
b) das despesas para assegurar o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, inclusive na utilização de contratos de futuro e de opção.
§ 2º A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado."
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-14, de 9 de setembro de 1997.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1997, Página 22815 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6649 Vol. 10 (Publicação Original)