Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.512-12, de 11 de Julho de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.512-12, de 11 de Julho de 1997
Dá nova redação aos arts. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º. Para as operações de crédito
rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997,
não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994."
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º.
...........................................................................................
§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:
§ 2º A concesão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado."
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-11, de 12 de junho de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Arlindo Porto Antonio Kandir Clovis de Barros Carvalho
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:
a) | da diferença entre o valor de referência fixado pelo Poder Executivo e o do produto, apurado em bolsa de mercadoria ou licitação; |
b) | das despesas para assegurar o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, inclusive na utilização de contratos de futuro e de opção. |
§ 2º A concesão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado."
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-11, de 12 de junho de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Arlindo Porto Antonio Kandir Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1997, Página 14788 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/8/1997, Página 6820 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4400 Vol. 7 (Publicação Original)