Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.512-11, de 12 de Junho de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.512-11, de 12 de Junho de 1997
Dá nova redação aos arts. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-10, de 15 de maio de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
2º. Para as operações de crédito rural contratadas a partir da
publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto
no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
" |
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
2º.
....................................................................................................
§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:
§ 2º A concesão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. " |
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-10, de 15 de maio de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio
Kandir
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1997, Página 12268 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/8/1997, Página 6815 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3540 Vol. 6 (Publicação Original)