Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.511-9, DE 3 DE ABRIL DE 1997 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.511-9, DE 3 DE ABRIL DE 1997
Dá nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, a exploração a corte raso só é permitida desde que permaneça com cobertura arbórea de, no mínimo, cinqüenta por cento de cada propriedade. § 3º Para efeito do disposto no caput , entende-se por região Norte e parte Norte da região Centro-Oeste os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo 13ºS, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44ºW no Estado do Maranhão. " |
Art. 2º. Não será permitida a expansão da conversão de áreas arbóreas em áreas agrícolas nas propriedades rurais localizadas nas regiões descritas no art. 44 da Lei nº 4.771, de 1965, que possuam áreas desmatadas, quando for verificado que as referidas áreas encontrem-se abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada segundo a capacidade de suporte do solo.
Parágrafo único. Entende-se por áreas abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada aquelas que não correspondem às finalidades de produção agropecuária que justifiquem o incremento de área convertida.
Art. 3º. A utilização das áreas com cobertura florestal nativa na região Norte e parte Norte da região Centro-Oeste somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, obedecendo aos princípios de conservação dos recursos naturais, conservação da estrutura da floresta e de suas funções, manutenção da diversidade biológica e desenvolvimento sócio-econômico da região, e demais fundamentos técnicos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.511-8, de 6 de março de 1997.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Gustavo Krause
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1997, Página 6494 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/5/1997, Página 4815 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2094 Vol. 4 (Publicação Original)