Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.482-42, de 6 de Novembro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.482-42, de 6 de Novembro de 1997
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano e Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de
1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade
Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a
contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes
da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus
servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme
definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e
sobre o total dos proventos.
Art.
2º A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a
participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:
I - contribuição mensal, com recursos do
Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme
definida no artigo anterior;
II - recursos
adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas
relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e
da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art.
3º Até 30 de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público
civil, ativo e inativo, a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, será
calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na Medida Provisória nº
560, de 26 de julho de 1994, conforme tabela a seguir: FAIXAS (com base na Lei
8.622, de 19.1.93, Anexo III) Alíquota (%) Remuneração correspondente a até 2,6
vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive 9 Remuneração
correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA,
exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C,
Padrão IV - NI, inclusive 10 Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento
básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes
o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive 11 Remuneração
superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS 12
Art. 4º os recursos oriundos das
contribuições de que trata esta Medida Provisória serão escolhidos ao Tesouro
Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de
não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o
ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções
estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.482-41, de 9 de outubro de 1997.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1997, Página 25309 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/12/1997, Página 19451 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7632 Vol. 11 (Publicação Original)