Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.482-41, de 9 de Outubro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.482-41, de 9 de Outubro de 1997
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
Art. 1º. A partir de 1º de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e sobre o total dos proventos.
Art. 2º. A União, as
autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio
do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:
I - contribuição mensal, com recursos do
Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme
definida no artigo anterior;
II - recursos adicionais, quando necessários, em
montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas
provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o
inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
Art. 3º. Até 30 de junho de
1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se
refere o art. 1º desta Medida Provisória, será calculada mediante aplicação das
alíquotas estabelecidas na Medida Provisória nº 560, de 26 de julho de 1994,
conforme tabela a seguir:
FAIXAS
(com
base na Lei nº 8.622, de 19.1.93, Anexo III) |
Alíquota
(%) |
Remuneração
correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D,
Padrão IV - NA,
inclusive |
9 |
Remuneração
correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV
- NA, exclusive, até o
correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV -
NI, inclusive |
10 |
Remuneração
correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV
- NI, exclusive, até o
correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C,
Padrão IV - NS,
inclusive |
11 |
Remuneração superior a
2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV, NS
|
12 |
Art 4º Os recursos oriundos
das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos ao
Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de não
ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o
ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções
estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.482-40, de 9 de setembro de 1997.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1997, Página 22814 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6647 Vol. 10 (Publicação Original)