Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.482-40, de 9 de Setembro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.482-40, de 9 de Setembro de 1997
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. A partir de 1º de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e sobre o total dos proventos.
Art. 2º. A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:
I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior.
II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitando o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º. Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.482-39, de 8 de agosto de 1997.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. A partir de 1º de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e sobre o total dos proventos.
Art. 2º. A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:
I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior.
II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitando o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º. Até 30 de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na Medida Provisória nº 560, de 26 de julho de 1994, conforme tabela a seguir.
FAIXAS
(com
base na Lei nº 8.622, de 19.1.93, Anexo III) |
ALÍQUOTA
(%) |
Remuneração
correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV
- NA, inclusive |
9 |
Remuneração
correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV
-NA, exclusive, até o
correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV -
NI, inclusive |
10 |
Remuneração
correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C. Padrão IV
- NI, exclusive, até o
correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV -
NS, inclusive |
11 |
Remuneração superior a
2,6 vezes o vencimento básico da Classe C. Padrão IV, NS
|
12 |
Art. 4º. Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.482-39, de 8 de agosto de 1997.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1997, Página 19949 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5931 Vol. 9 (Publicação Original)