Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.479-34, de 6 de Novembro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.479-34, de 6 de Novembro de 1997
Dispõe sobre o pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte a Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir do mês de abril de
1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do
Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos
empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas
direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos
utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o
quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada
seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da
empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo
coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do
disposto no caput deste artigo.
§ 2º
Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a
data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 2º Havendo disponibilidade de
recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir
do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a quarenta por cento da
remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.
Art. 3º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.479-33, de 9 de outubro de 1997.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 6 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos
Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1997, Página 25308 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/12/1997, Página 19451 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7624 Vol. 11 (Publicação Original)