Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.479-32, de 9 de Setembro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.479-32, de 9 de Setembro de 1997
Dispões sobre o pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 2º. Havendo disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.479-31, de 8 de agosto de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Art. 1º. A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 2º. Havendo disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.479-31, de 8 de agosto de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 9 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luis
Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1997, Página 19947 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5923 Vol. 9 (Publicação Original)