Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.479-25, de 14 de Fevereiro de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.479-25, de 14 de Fevereiro de 1997

Dispõe sobre o pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.

     § 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

     § 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

     Art. 2º. Havendo disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.

     Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.479-24, de 17 de janeiro de 1997.

     Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Antônio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1997, Página 2784 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4260 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 865 Vol. 2 (Publicação Original)