Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.478-21, de 14 de Fevereiro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.478-21, de 14 de Fevereiro de 1997
Dá nova redação aos arts, 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-20, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
9º. As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas
diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim
credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em
operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantias:
|
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
2º. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição
em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica
Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do
FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às
multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos. § 2º As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. § 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. § 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. " |
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-20, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de
Barros
Antônio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1997, Página 2783 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4260 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 862 Vol. 2 (Publicação Original)