Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.475-32, de 9 de Outubro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.475-32, de 9 de Outubro de 1997
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-31, de 9 de setembro de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
6º. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de
acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele
Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento
econômico do BNDES." " Art. 9º. .................................................................................... ................................................................................................ § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda. " |
Art. 2º. Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
" Art.
17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão
contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do
parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual,
assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência
Social." " Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. " |
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-31, de 9 de setembro de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos
César de Albuquerque
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1997, Página 22812 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6630 Vol. 10 (Publicação Original)