Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.475-30, de 8 de Agosto de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.475-30, de 8 de Agosto de 1997
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. O Tesouro Nacional repassará mensalmente
recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos
efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de
desenvolvimento econômico do BNDES."
"Art. 9º.
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§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."
Art. 2º. Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da
União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea d
do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual,
assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência
Social."
"Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente
recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas d e e do parágrafo
único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade
Social."
Art. 1º. Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."
Art. 2º. Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-29, de 11
de julho de 1997.
Art.
4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos
César de Albuquerque
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1997, Página 17150 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/9/1997, Página 7722 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5001 Vol. 8 (Publicação Original)