Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.473-33, de 11 de Julho de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.473-33, de 11 de Julho de 1997
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 18, o § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
VI - convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
..................................................................................................."
§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
.................................................................................................."
§ 1º A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º. Os órgãos
envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº
8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se
para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º. O requerimento
de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de
1993, será protocolizado a partir de 1 o de janeiro de 1996.
Art. 4º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-32, de 12
de junho de 1997.
Art.
5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se o
inciso VII do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação
dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1997, Página 14782 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/8/1997, Página 6820 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4365 Vol. 7 (Publicação Original)