Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.473-33, de 11 de Julho de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.473-33, de 11 de Julho de 1997

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O art. 18, o § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...................................................................................... .....................................................................................................

VI - convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
..................................................................................................."


"Art. 20. .................................................................................... ...................................................................................................

§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
.................................................................................................."


"Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.

§ 1º A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.

§ 2º Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."


"Art. 40. ....................................................................................

§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."



     Art. 2º. Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

     Art. 3º. O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1 o de janeiro de 1996.

     Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-32, de 12 de junho de 1997.

     Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revoga-se o inciso VII do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997.

Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1997, Página 14782 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 13/8/1997, Página 6820 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4365 Vol. 7 (Publicação Original)