Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.465-15, de 15 de Maio de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.465-15, de 15 de Maio de 1997
Acrescenta § 5º ao art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de
encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar
reduzida a número inferior ao estabelecido nº art. 49, considerar-se-ão
automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35,
37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, §
1º, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova
contagem imediatamente após a recomposição do quorum."
Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
Art. 2º. O disposto no §
5º do art. 4º da Lei nº 8.884, de 1994, aplica-se aos processos em tramitação no
âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data da publicação
desta Medida Provisória.
Art.
3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.465-14, de 15 de abril de 1997.
Art. 4º. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1997, Página 10094 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/6/1997, Página 5560 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2877 Vol. 5 (Publicação Original)