Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.465-12, de 14 de Fevereiro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.465-12, de 14 de Fevereiro de 1997
Acrescenta 5º ao art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo
anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição
do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49,
considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28,
31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º,
7º, 10, e 59,§ 1º,desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se
a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum."
Art. 2º. O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.884, de 1994, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.465-11, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997;176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Milton Seligman
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1997, Página 2779 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4260 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 845 Vol. 2 (Publicação Original)