Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.463-19, de 6 de Novembro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.463-19, de 6 de Novembro de 1997
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O salário mínimo será de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários,
facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente
sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no
inciso III do art. 28.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. O plano de Seguridade Social do servidor será custeado com
o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores
ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações
públicas.
......................................................................................................................
§ 3º A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 1º O salário mínimo será de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-18, de 9 de outubro de 1997.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 6 de novembro de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Cechin
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1997, Página 25305 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/12/1997, Página 19451 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7610 Vol. 11 (Publicação Original)