Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.463-14, de 12 de Junho de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.463-14, de 12 de Junho de 1997
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O salário mínimo
será de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de
abril de 1997.
Parágrafo único. Em
virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor
horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º. Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1o de maio de 1996, pela
variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI,
apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º. Para os
benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de
maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base
na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês
imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º. Os benefícios mantidos
pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho
de cada ano.
Art. 5º.
título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts.
6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes
em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art.
2º.
Art. 6º. O art. 21 da
Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º. O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-13, de 15
de maio de 1997.
Art. 9º.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o art.
29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 12 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Augusto Junho Anastasia
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1997, Página 12260 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/8/1997, Página 6814 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3498 Vol. 6 (Publicação Original)