Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1996 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1996
Dá nova redação aos arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
EM 225-A/ 96
Em 2 de dezembro de 1996
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à superior consideração de Vossa Excelência a inclusa Medida Provisória alterando as leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre as normas para licitação e contratos da Administração Pública e nº 8.987, de 5 de Fevereiro de 1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
2. O Texto ora proposto, além de incorporar os dispositivos da Medida Provisória nº 1.500-17, de 29 de novembro de 1996, objetiva introduzir na Lei nº 8.987, de 1995, os critérios de TÉCNICA e de TÉCNICA E PREÇO para julgamento de licitações para outorga de concessões e permissões de serviços públicos.
3. Com efeito, boa parte da doutrina pátria pugnava pela adoção dos critérios de julgamento antes mencionados, sem prejuízo da manutenção daqueles arrolados no artigo 15 do Estatuto Jurídico das Concessões, face as características e peculilaridades de cada tipo de serviço a ser explorado pelo particular tendo em vista a qualidade do que será ofertado ao usuário.
4. Assim como em toda licitação promovida pelo Poder Público, aquela destinada a outorga de concessões e permissões de serviços públicos visa selecionar a proposta que se oferecer mais vantajosa, com a peculiaridade de que, neste caso, o fator vantajoso deve ter como alvo os usuários desses serviços, vez que é dever do Estado oferecê-los, direta ou indiretamente, com a qualidade que lhe é indispensável, a preços acessíveis, de forma a permitir que todos os interessados em deles usufruir possam exercer esse direito.
5. Os critérios hoje existentes não asseguram essa premissa, podendo ensejar o oferecimento de serviço público de má qualidade a custos elevados, visto que nenhum deles leva em conta as condições técnicas da execução do serviço, recaindo sobre o usuário todo o ônus decorrente.
6. A medida ora proposta visa propiciar o atendimento mais direto dos interesses da sociedade ao possibilitar o julgamento das propostas daqueles que pretendem executar serviços públicos, mediante avaliação dos respectivos projetos de implantação sob o ponto de vista técnico, valorizando itens que venham ao encontro de tais interesses, como: area de cobertura; número de localidades alcançadas; população atendida; tecnologia utilizada e prazo para implementação, fatores estes que constituem os requisitos básicos para apreciação da adequabilidade dos projetos de infraestrutura pertinentes.
7. Finalmente, uma vez que o termo final da citada Medida Provisória nº 1.500-17 ocorreria em 29 de dezembro de 1996, propomos sua revogação, de sorte a evitar a duplicidade de normas sobre a matéria, mas convalidando os atos com base nela praticados.
Respeitosamente,
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 23/1/1997, Página 00046 (Exposição de Motivos)