Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.525, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.525, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996
Altera a redação dos arts. 14, 18, 34 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, e do art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.
Art. 1º Os arts. 14, 18, 34 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original."
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VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder Executivo.
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§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;
VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;
IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;
X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;
XI - pagamento a bolsas de estudo;
XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;
XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;
XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XV - pagamento de compromissos contratuais no exterior."
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IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
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Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.502-9, de 2 de outubro de 1996, e 1.519-1, de 17 de outubro de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Medidas Provisórias nºs 1.520-9, de 2 de outubro de 1996, e 1.519-1, de 17 de outubro de 1996.
Brasília, 30 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1996, Página 22323 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 4/12/1996, Página 14800 (Perda de Eficácia)