Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.516, DE 29 DE AGOSTO DE 1996 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.516, DE 29 DE AGOSTO DE 1996
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.
Art. 2º A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1996, Página 16761 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/9/1996, Página 10463 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 16/10/1996, Página 11949 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3669 Vol. 8 (Publicação Original)