Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.512-2, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.512-2, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, que dispõe sobre o crédito rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994."
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-1, de 29 de agosto de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1996, Página 19241 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/10/1996, Página 11610 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 21/11/1996, Página 13863 (Perda de Eficácia)